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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6010558-54.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMAR PANTOJA DE OLIVEIRA REU: LUCELY ARAGAO DE SOUSA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por ADIMAR PANTOJA DE OLIVEIRA em face de LUCELY ARAGÃO DE SOUSA, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ (DETRAN/AP) e do ESTADO DO AMAPÁ. Alega o autor ter alienado veículo à primeira requerida em 06/11/2018. Sustenta que a adquirente não promoveu a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente e que, posteriormente, foram geradas autuações de trânsito em seu nome. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que os pontos e débitos decorrentes dos autos de infração nº SE00087820, SE00093803 e PK00297002 sejam retirados de seu nome e transferidos para a requerida LUCELY ARAGÃO DE SOUSA. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os referidos pressupostos. Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, constata-se que a documentação acostada à inicial não comprova, de plano, a efetiva tradição do veículo à requerida LUCELY ARAGÃO DE SOUSA. O documento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) juntado aos autos (ID 30868105) não contém a assinatura da ré, encontrando-se o campo "Assinatura do Comprador" não preenchido. Trata-se, portanto, de documento unilateral da intenção de venda, dependente de dilação probatória sob o crivo do contraditório para demonstrar a efetiva entrega da coisa. Cumpre observar que o próprio autor deixou de comunicar formalmente a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, a simples alegação de que foi efetivada a alienação do veículo, desacompanhada de elementos probatórios robustos capazes de atestar a efetiva posse por parte da requerida, não autoriza, de plano, a concessão da medida antecipatória pretendida. Da mesma forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto aos dois primeiros autos de infração (SE00087820 e SE00093803), observa-se que os respectivos débitos já foram quitados pelo autor em outubro de 2025. Quanto à infração pendente (PK00297002), não há demonstração de procedimento administrativo instaurado tendente a suspender ou cassar o direito de dirigir do requerente, inexistindo risco iminente que justifique a concessão de provimento liminar. Ademais, cabe ressaltar que o DETRAN/AP é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, sendo o órgão responsável pelos cadastros de veículos e aplicação de penalidades na esfera estadual. Desse modo, em primeira análise, padece de pertinência a presença do ESTADO DO AMAPÁ no polo passivo da lide pela ausência de liame subjetivo. Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente quanto à legitimidade passiva do ESTADO DO AMAPÁ. Designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se, consignando a advertência de que, não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) e fluirá da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Consigne-se nos mandados que o não comparecimento injustificado das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Santana/AP, data conforme assinatura. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana