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TJAP · Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6010548-47.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo Ministério Público do Estado do Amapá, na condição de substituto processual de Matheus Andrews Monteiro, em desfavor do Estado do Amapá, objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico vascular para extração de fragmento de cateter retido na veia jugular interna do paciente. A tutela de urgência foi deferida (ID 17341779) e, posteriormente, confirmada em sede de sentença de procedência (ID 18379301). Diante da ausência de realização tempestiva da intervenção pela rede pública estadual, foi determinado o bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) na conta do Estado do Amapá para custeio das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) (ID 25343603 e ID 25465165). Posteriormente, a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) efetuou depósito judicial voluntário suplementar no valor de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais) (ID 27372288), totalizando em garantia o montante global de R$ 9.149,00 (nove mil, cento e quarenta e nove reais). Naquela oportunidade, a própria SESA encaminhou o Ofício nº 300101.0076.1898.0429/2026-GEDE/SESA solicitando que a entidade privada realizasse o procedimento com equipe médica própria, consignando que os honorários profissionais estavam abrangidos pelo valor depositado em juízo (ID 27372289). O procedimento de flebografia com tentativa de retirada do corpo estranho foi realizado em 09/04/2026 pelo médico cirurgião cardiovascular Dr. Julian Rodrigues de Oliveira (CRM-AP 1190) nas dependências do Hospital São Camilo (ID 27444581 e ID 27941873). O Hospital São Camilo e São Luís apresentou a prestação de contas dos serviços hospitalares e insumos utilizados, acostando a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 149909, emitida no valor total de R$ 4.111,61 (quatro mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos) (ID 27941862), discriminando custos de serviço hospitalar no importe de R$ 300,15, OPMEs no total de R$ 811,46 e honorários profissionais médicos no valor de R$ 3.000,00 (sendo R$ 2.000,00 ao cirurgião principal e R$ 1.000,00 ao primeiro auxiliar) (ID 27941862). Intimado (ID 28143381), o Estado do Amapá apresentou impugnação à prestação de contas (ID 28455461), fundamentada no Parecer Técnico nº 32/2026 da Auditoria do SUS (ID 28455462), sustentando que: (a) a cobrança autônoma de honorários médicos no valor de R$ 3.000,00 contraria o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a tabela SIGTAP não prevê rubrica destacada de serviços profissionais para o procedimento ambulatorial de flebografia; (b) teria havido indicação prévia de equipe médica da rede pública; (c) há excesso de garantia pecuniária em juízo, requerendo a restituição do saldo excedente e o remanejamento/desbloqueio para a conta do Fundo Estadual de Saúde (ID 28455461). Instada a se manifestar (ID 29129513), a Sociedade Beneficente São Camilo sustentou a legitimidade da cobrança dos honorários profissionais (ID 29287677), ponderando que a equipe médica pública indicada pelo Estado não realizou a cirurgia diante da recusa formal do médico Dr. Arthur Soutelo (ID 26514876 e ID 26906035), o que levou a própria SESA a oficiar expressamente ao nosocômio autorizando a convocação de corpo clínico privado (ID 27372289). Após a exclusão do ato processual equivocadamente juntado ao feito (ID 30595801), vieram os autos conclusos para análise da prestação de contas e destinação dos valores depositados e bloqueados. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade da prestação de contas apresentada pelo prestador privado (Hospital São Camilo) no valor de R$ 4.111,61 (quatro mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos) (ID 27941862, notadamente quanto à inclusão da rubrica de honorários profissionais médicos (R$ 3.000,00), e à consequente liberação de valores e restituição do saldo remanescente ao ente público executado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.033 da Repercussão Geral (RE 666.094), fixou a seguinte tese vinculante: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". A premissa fixada pela Suprema Corte visa a assegurar a justa indenização ao prestador privado que atua de forma forçada em substituição ao Estado, coibindo a cobrança arbitrária de preços de balcão ou tabelas privadas unilaterais, mas sem transferir ao particular o ônus financeiro decorrente da falha estrutural da rede pública. No caso concreto, a análise detalhada dos autos evidencia que o Estado do Amapá não disponibilizou equipe médica pública apta e disposta a executar a intervenção cirúrgica requisitada. Embora o Núcleo de Serviço Médico da SESA tenha formalizado a indicação de profissionais estaduais (ID 26391437), o médico cirurgião indicado (Dr. Arthur Soutelo) recusou categoricamente a realização do procedimento, afirmando expressamente a inadequação do código inicial e a necessidade de atuação de cirurgião vascular habilitado, conforme atestam as tratativas e comunicações documentadas (ID 26514876, e ID 26906035). Diante desse impasse e da patente urgência do paciente, a própria Secretaria de Estado da Saúde (SESA), por meio do Secretário Titular, expediu o Ofício nº 300101.0076.1898.0429/2026-GEDE/SESA ao Hospital São Camilo, determinando que o hospital realizasse o procedimento com equipe médica própria, assegurando que a remuneração profissional estava garantida pelos depósitos efetuados em juízo (ID 27372289). A cirurgia foi efetivamente realizada pelo médico Dr. Julian Rodrigues de Oliveira (CRM-AP 1190) e respectivo auxiliar Dr. Max Alcolumbre Pinto (CRM-AP 1376) (ID 27941873), profissionais que atuaram no âmbito do corpo clínico privado e não utilizaram carga horária de vínculo público para a realização do ato cirúrgico na rede privada. Assim, não se cogita de duplicidade de pagamento (bis in idem), tampouco de afronta ao Enunciado nº 79 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, porquanto a atuação dos médicos privados decorreu da manifesta incapacidade do Poder Público de fornecer equipe estatal para o procedimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou o entendimento de que a cobrança destacada de honorários médicos é legítima quando demonstrada a ausência de disponibilização de equipe pública apta pelo ente estatal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR UNIDADE PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS – OPME (ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS) – ADEQUAÇÃO DOS VALORES AOS PARÂMETROS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SESA) – TEMA 1033 DO STF – CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA – NOTAS FISCAIS NÃO VINCULAM O ENTE PÚBLICO – HONORÁRIOS MÉDICOS MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1) Ressarcimento por serviços prestados ao SUS deve observar critérios públicos (Tema 1033/STF). 2) A apresentação de notas fiscais não vincula automaticamente a Administração Pública ao pagamento integral dos valores indicados, impondo-se a observância dos princípios da legalidade, economicidade e controle da despesa pública. 3) Manutenção dos honorários médicos, diante da atuação de profissionais não integrantes do SUS, afastando-se hipótese de bis in idem. 4) Ausência de demonstração de prejuízo concreto ou enriquecimento ilícito do ente público, sendo legítima a revisão dos valores em sede de prestação de contas. 5) Agravo de instrumento desprovido e prejudicado o agravo interno. (Agravo De Instrumento, Processo Nº 6004011-38.2025.8.03.0000, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, julgado em 11 de Junho de 2026) Quanto às Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) e serviços hospitalares, o Parecer Técnico nº 32/2026 da Auditoria do SUS atestou expressamente a pertinência clínica de todos os insumos empregados e a conformidade da cobrança hospitalar com a Tabela SIGTAP e o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) (ID 28455462). Ademais, as notas fiscais de aquisição de insumos (Sellmed, Dinâmica Homac e Hybrida) comprovam que os materiais foram fornecidos a preços compatíveis e inferiores ao orçamento preliminarmente aprovado (ID 27941877 e ID 27941862). Dessa forma, impõe-se a homologação integral da prestação de contas apresentada pelo Hospital São Camilo no montante líquido de R$ 4.111,61 (quatro mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos) (ID 27941862). No que tange à movimentação financeira, constata-se a existência de recursos vinculados ao feito suficientes para adimplir a despesa, consubstanciados no bloqueio judicial de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) (ID 25465165) e no depósito judicial voluntário realizado pelo Estado do Amapá no valor de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais) (ID 27372288), perfazendo o montante global garantido de R$ 9.149,00 (nove mil, cento e quarenta e nove reais). Considerando que a prestação de contas foi homologada no valor de R$ 4.111,61 (quatro mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos), impõe-se a expedição de ordem de transferência/alvará judicial em favor da Sociedade Beneficente São Camilo nessa exata quantia, utilizando-se prioritariamente o saldo bloqueado em juízo. Por conseguinte, resta um saldo remanescente global de R$ 5.037,39 (cinco mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) em favor do ente público, composto pelo saldo excedente do bloqueio judicial (R$ 1.038,39) e pela integralidade do depósito judicial voluntário efetuado pela SESA (R$ 3.999,00). Assim, com base no princípio da menor onerosidade da execução insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil e no dever de correta gestão do erário, impõe-se: (a) o pagamento/transferência de R$ 4.111,61 em favor da instituição hospitalar; e (b) a restituição integral do saldo excedente remanescente (R$ 5.037,39) à conta do Fundo Estadual de Saúde indicada pelo executado (ID 28455461). Ante o exposto, nos termos dos artigos 139, inciso IX, 536 e 805 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital São Camilo e São Luís), fixando o valor final devido pelos serviços e materiais hospitalares em R$ 4.111,61 (quatro mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos), conforme Nota Fiscal nº 149909 (ID 27941862); b) DETERMINO a expedição de alvará judicial/ordem de transferência em favor da Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital São Camilo e São Luís) no valor de R$ 4.111,61 (quatro mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos), a ser creditado na conta bancária informada: Banco do Brasil (001), Agência nº 4544-6, Conta Corrente nº 9405-6 (CNPJ 60.975.737/0009-09) (ID 27941862); c) DETERMINO a restituição e transferência do saldo remanescente excedente no valor total de R$ 5.037,39 (cinco mil e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) (sendo R$ 1.038,39 remanescente dos valores bloqueados e R$ 3.999,00 do depósito judicial) em favor do Estado do Amapá, a ser creditado na conta bancária indicada pela Procuradoria-Geral do Estado: Banco do Brasil (001), Agência nº 3575, Conta Corrente nº 5178-0, de titularidade do Fundo Estadual de Saúde (FES/SESA – CNPJ 06.023.582/0001-08) (ID 28455461); d) Efetivadas as transferências e nada mais sendo requerido pelas partes, INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Amapá para ciência e manifestação quanto à extinção e arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
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