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6010519-19.2026.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010519-19.2026.4.06.3814/MG AUTOR: SINEZIO CAMILO DA COSTA ADVOGADO(A): JUDSON BRENNER SOARES DE ALVARENGA (OAB MG252072) DESPACHO/DECISÃO Postergo a apreciação da tutela requerida, se for o caso, para o momento da prolação da sentença. Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Remetam-se os autos para a Central de Perícias que providenciará a realização de PERÍCIA MÉDICA. A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos termos do art. 2º da Portaria SJMG-IIG-DISUB 10/2025. As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia. O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial. Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Após a juntada do laudo pericial, deverá ser observado: a) se a conclusão do exame médico pericial dissentir do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (o exame médico pericial constatou a incapacidade da parte autora): a.1) intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias; a.2) Cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), inclusive cópia do processo administrativo e consultas diversas (como Dossiê Previdenciário, CNIS/Plenus, laudos SABI), e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para sentença. Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. b) se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (o exame médico pericial constatou a capacidade da parte autora): b.1) intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias; b.2) conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. Fica indeferido eventual pedido de dispensa da perícia médica (por supostamente se tratar, a incapacidade, de questão incontroversa), uma vez que ao ajuizar a demanda a parte sujeita ao Poder Judiciário a avaliação integral acerca da legalidade e legitimidade do ato administrativo de indeferimento que pretende seja substituído pela tutela jurisdicional. Para que o Judiciário determine a implantação, restabelecimento e/ou manutenção de benefícios previdenciários ou assistenciais, é necessário avaliar todos os requisitos estabelecidos em lei, dentre eles o da existência e subsistência da incapacidade laborativa / deficiência. A dispensa da perícia judicial poderia dar ensejo a equívocos quanto à manutenção do benefício para além ou aquém do tempo devido, conforme avaliação do auxiliar da justiça. Intime-se a parte autora. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.

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