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6010504-88.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6010504-88.2026.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M. C. DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: GEORGETE PINHEIRO DECISÃO A parte exequente ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando ao recebimento da quantia de R$-2.317,00 Observo que o documento apresentado preenche todos os requisitos legais exigidos para a via executiva. Assim, CITE-SE a parte executada para que adimpla o valor integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de numerário à disposição da parte executada via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, adotando-se a funcionalidade de reiteração automática de ordens de indisponibilidade (modalidade “teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias. Frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que reputar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial ou comprovadamente atualizado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, caso modificado sem a devida comunicação a este Juízo, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo embargos (ou havendo concordância expressa do devedor), expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção. Por outro lado, caso a medida constritiva resulte infrutífera ou insuficiente para a satisfação do débito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz(a) Titular do Juizado Especial Cível de Santana

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