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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010481-07.2026.4.06.3814/MG AUTOR: APARICIO AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Tendo em vista a existência de indícios de capacidade econômica, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos demonstrativos de sua renda atual, especialmente através de contracheques ou recibos de pagamento, e/ou comprovante de aposentadoria, inclusive complementar, se o caso. Deverá a parte juntar, igualmente, a última declaração de imposto de renda com recibo de entrega à RFB, entre outros documentos que repute necessários à avaliação da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida. Alternativamente, comprove a parte autora o recolhimento das custas. Observe o peticionante a necessidade de classificar como sigilo nível 1 a declaração de imposto e recibo de entrega, no momento de sua juntada no sistema eletrônico. Esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada relativamente ao que consta na certidão de prevenção juntada aos autos, juntando cópia das iniciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Não sendo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 2. Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Cite-se o réu a parte requerida para propor acordo e/ou contestar no prazo legal, no qual deverá apresentar cópia do procedimento administrativo objeto de lide e fornecer ao juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. (no caso de a parte ré ser o INSS), ou extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal). Deverá(ão) o(s) réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336 do CPC, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339, do CPC). No caso da Caixa Econômica Federal, fica desde já deferida a juntada de extratos e informações bancárias necessárias à elucidação da causa, anotando-se a restrição de acesso somente ao respectivo documento (e não ao processo todo). Se a demanda versar pretensão em face do INSS, fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) réu(s) alegado: 1) Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2) alguma questão preliminar (art. 351, CPC) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, esclarecendo a necessidade e utilidade da prova pretendida, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do art. 437, caput, do CPC. Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC. Deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone, e-mail e endereço atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita predominantemente pelo sistema processual eletrônico. Em tempo, com vistas a imprimir maior celeridade ao trâmite processual, caso ainda não tenha feito, manifeste-se a parte autora sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital, conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie-se a Secretaria o registro no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura.
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