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6010447-87.2025.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010447-87.2025.4.06.3807/MGAUTOR: ADILSON MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES LIMA (OAB MG173421) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) ADVOGADO(A): FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor de ADILSON MANOEL DOS SANTOS, conforme tabela abaixo: b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas de Correção Monetária e Juros de Mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Constitui ônus do INSS acompanhar periodicamente a incapacidade da parte e a manutenção do benefício concedido. Findado o prazo da DCB, cabe à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso ainda haja indícios de incapacidade. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, apresentar os valores do RMI e RMA, com comprovação nos autos, garantido o prazo mínimo de 30 dias para o pedido de prorrogação na via administrativa (Tema 246 TNU). Nessa mesma oportunidade, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deverá a autarquia previdenciária apresentar também o valor atualizado da condenação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS no reembolso dos honorários periciais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data de registro.

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