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6010429-44.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6010429-44.2026.4.06.3803/MGRELATOR: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR AUTOR: ODINEIA PANTOJA DE ANDRADE ADVOGADO(A): CLAUDIA BEATRIZ DE FATIMA ALVES SALVIANO (OAB MG057094) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 08/09/2026 - Audiência de Instrução designada

  2. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010429-44.2026.4.06.3803/MG AUTOR: ODINEIA PANTOJA DE ANDRADE ADVOGADO(A): CLAUDIA BEATRIZ DE FATIMA ALVES SALVIANO (OAB MG057094) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária/assistencial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que designada audiência de instrução para fins de realização de prova oral. Ora, considerando que rotineiramente o INSS não tem comparecido às audiências de instrução, esse juízo vem adotando, com inegável sucesso na otimização do trâmite processual, a formalização de negócio jurídico com vistas à adoção do fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução CNJ n.º 345/2020 e, especificamente, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, do art. 10 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais do TRF6 (Resolução PRESI 39/2024), e do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001. De fato, a aludida Instrução Concentrada configura instrumento de incontestável eficácia procedimental criado no âmbito do TRF6 com base na Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025, permitindo significativa celeridade na tramitação das demandas, especialmente, como assinalado, naquelas que dependem de prova oral simples. Assim, mantida a designação do ato judicial anteriormente agendado, determino sua realização mediante acompanhamento por servidores e/ou estagiários, supervisionados pelo juízo, mediante gravação contendo na sequência: (a) depoimento pessoal; (b) oitiva de testemunhas, com: (b.1) Identificação completa da testemunha, com nome, CPF e exibição de documento com foto no início da gravação; (b.2) Qualificação da testemunha (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, dizendo se são parentes, ou amigos íntimos); (b.3) Compromisso legal de veracidade e advertência quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). (b.4) A testemunha deve ser indagada sobre o conhecimento direto dos fatos objeto da prova, como atividades desempenhadas, local e época do trabalho, condições ambientais ou outras informações pertinentes à causa. Após a realização do ato, proceda-se a intimação da parte autora, em audiência, para apresentação de suas alegações finais, com subsequente vista do INSS para o mesmo fim. Decorrido os prazos para as alegações, proceda a Secretaria a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Uberlândia/MG.

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