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6010383-18.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DAS COORDENAÇÕES · DESPACHO/DECISÃO

    Ação de Depósito (Acordo do Rio Doce) Nº 6010383-18.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: REGINALDO GABURO RIGOTTI ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS RAMOS (OAB ES028543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por advogado que apresentou procuração sem poderes específicos e válidos para o ajuizamento da demanda. Oportunizada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo. A regular representação processual constitui pressuposto processual de validade da demanda. Assim, não sanada a irregularidade da representação processual, impõe-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Registre-se que o referido advogado ajuizou, nesta Coordenadoria, outras dezenas de ações, todas nas mesmas condições desta, ou seja, com procuração sem poderes para atuação judicial. Não há dúvidas de que se está diante de conduta processual reiterada e que compromete a regularidade mínima da atividade jurisdicional. Não se tratando, portanto, de mero equívoco pontual ou falha material isolada. O ajuizamento repetido de ações sem instrumento de mandato válido evidencia comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade impostos às partes e aos procuradores. Agrava a conduta o fato de deixar transcorrer sem nenhuma manifestação o prazo fixado para sanar a irregularidade. A conduta enquadra-se, pois, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil, na medida em que o causídico utilizou o processo de modo incompatível com os deveres de cooperação e probidade processual. Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé do patrono subscritor da inicial. No que se refere à extinção do feito, a ausência de regular representação processual constitui pressuposto processual de validade da demanda. Não sanada a irregularidade após regular intimação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a apresentação de contestação pela parte ré não possui o condão de convalidar vício relacionado à inexistência de capacidade postulatória regularmente demonstrada pelo patrono da parte autora. Também não se está diante de hipótese de desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que a própria regularidade da representação processual jamais foi validamente demonstrada nos autos. Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Ante o exposto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora; b) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil; c) condeno o advogado subscritor da inicial, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, o decurso do prazo de dez dias, nada requerido, proceda-se à baixa imediata dos autos.

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