Av. Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (telefone omitido) - Email: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6010347-97.2026.8.16.0182/PR RÉU: BASELINKER ADVISORY BRAZIL LTDA.
Continuar lendo
ADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço o comparecimento espontâneo da ré no evento 22, suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Iria Letícia de Almeida Guedes, OAB/PR 78.090. 2. Antes da apreciação do pedido de revogação da tutela e das demais questões suscitadas no evento 22, INTIME-SE a autora para manifestação sobre a petição e os documentos apresentados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto às comunicações sobre o encerramento contratual, às demandas anteriormente ajuizadas e à alegada adulteração da declaração fiscal do evento 1.7. Deverá esclarecer a origem do documento fiscal impugnado e apresentar a DEFIS original correspondente ao seu CNPJ, acompanhada do respectivo recibo de transmissão, observados os arts. 432 e 437, § 1º, do CPC. 3. Indefiro o bloqueio cautelar de ativos financeiros requerido no evento 23, pois não foram apresentados elementos concretos de risco de frustração de futura execução. A alegação de descumprimento da obrigação de fazer, por si só, não demonstra a necessidade da indisponibilidade patrimonial pretendida. 4. Até a reapreciação, permanece eficaz a tutela deferida no evento 16. Providencie-se, com urgência, a intimação pessoal da ré para cumprimento da ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, mantidos os demais termos da decisão. A comunicação realizada pela própria autora por chamado de suporte e o comparecimento da ré por intermédio de advogada não substituem a intimação pessoal exigida para a incidência das astreintes. Assim, não acolho o pedido de apuração da multa desde 17/10/2026 com fundamento nessas circunstâncias, observados a Súmula 410 e o Tema 1.296 do STJ. 5. Com a manifestação da autora ou decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência para apreciação dos pedidos remanescentes dos eventos 22 e 23, inclusive quanto à revogação ou modificação da tutela, à majoração da multa e às providências requeridas em razão da documentação impugnada. Intimações e diligências necessárias.