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6010331-64.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6010331-64.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO LOUREIRO FREIRES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por CRISTIANO LOUREIRO FREIRES, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A garantia constitucional do acesso à justiça com a gratuidade dos atos processuais (art. 5º, LXXIV, da CF/88) destina-se rigorosamente àqueles que comprovam a insuficiência de recursos. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento do pleito quando houver nos autos elementos objetivos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No caso em tela, o autor não juntou qualquer elementos indicativo de insuficiência além da declaração unilateral ID 30745105 que não evidencia a impossibilidade fática ou jurídica de pagamento de custas. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por CRISTIANO LOUREIRO FREIRES. Em consequência, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, facultando-lhe também nos termos do art. 19, I, §1º da lei estadual nº 3.285/2025 o parcelamento em seis vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

  2. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6010331-64.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO LOUREIRO FREIRES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por CRISTIANO LOUREIRO FREIRES, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A garantia constitucional do acesso à justiça com a gratuidade dos atos processuais (art. 5º, LXXIV, da CF/88) destina-se rigorosamente àqueles que comprovam a insuficiência de recursos. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento do pleito quando houver nos autos elementos objetivos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No caso em tela, o autor não juntou qualquer elementos indicativo de insuficiência além da declaração unilateral ID 30745105 que não evidencia a impossibilidade fática ou jurídica de pagamento de custas. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado por CRISTIANO LOUREIRO FREIRES. Em consequência, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, facultando-lhe também nos termos do art. 19, I, §1º da lei estadual nº 3.285/2025 o parcelamento em seis vezes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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