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6010304-81.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010304-81.2026.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VIVALDO ARAUJO DA SILVA, MARIA ALDERINA LACERDA SILVA, NÍCOLAS RYAN DA SILVA AMARAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS LIMA DE SOUZA FILHO REU: LEODIVAN ALVES DE LIMA, LEODIVAN ALVES DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 19/10/2026 09:40 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. MARIO NUNES TORRINHA Gestor Judiciário

  2. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6010304-81.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVALDO ARAUJO DA SILVA, MARIA ALDERINA LACERDA SILVA, NÍCOLAS RYAN DA SILVA AMARAL REU: LEODIVAN ALVES DE LIMA, LEODIVAN ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por VIVALDO ARAÚJO DA SILVA e MARIA ALDERINA LACERDA SILVA em face de LEODIVAN ALVES DE LIMA e KALEO – FESTAS & EVENTOS. Os autores alegam que o estabelecimento, situado próximo à residência, promove eventos com música ao vivo, DJs, bandas, caixas de som etc, em área externa e sem isolamento acústico adequado, causando perturbação ao sossego e à saúde dos moradores. Relatam, ainda, que na residência também vive uma criança com transtorno do espectro autista (TEA), cuja condição seria agravada pela exposição aos ruídos, além do descumprimento de acordo de bom viver anteriormente celebrado. Requerem a abstenção da produção sonora na área externa ou, subsidiariamente, a suspensão dos eventos até a adequação acústica do espaço. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Em cognição sumária, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito resulta do Acordo de Bom-Viver (ID 30727740), do Laudo Técnico Ambiental nº 001/2026 (ID 30727748), dos documentos médicos (IDs 30727746 e 30727747), além de fotografias, vídeos, áudios, boletins de ocorrência e registros dos eventos. O acordo, celebrado em 12/03/2026, fixou limites de 55 dB durante o dia e 50 dB durante a noite e impôs a adoção de volume moderado. Todavia, os elementos iniciais indicam que as festividades prosseguiram poucos dias depois, sem readequação suficiente do espaço. O laudo técnico aponta que o estabelecimento funciona em área aberta, sem isolamento acústico e tratamento adequado de absorção, recomendando providências para conter a propagação, os ecos e a reverberação dos ruídos. A proteção ao sossego e à saúde dos moradores constitui manifestação do direito de vizinhança, permitindo ao possuidor exigir a cessação de interferências prejudiciais provocadas pelo imóvel vizinho, conforme art. 1.277 do Código Civil. O perigo de dano decorre da continuidade da exposição sonora, especialmente porque os autores são idosos, utilizam medicamentos e possuem alegada orientação médica para evitar ambientes barulhentos. Há, ainda, documentação sobre condição clínica de Maria Alderina Lacerda Silva e relatos de prejuízos ao sono, ao estresse e à saúde dos moradores. A persistência dos eventos após acordo anterior reforça a insuficiência das medidas consensuais adotadas. A providência é proporcional e reversível, pois não determina o encerramento do estabelecimento nem impede sua atividade econômica regular. Apenas restringe a produção sonora na área externa e descoberta até que seja comprovada a adequação acústica e o respeito aos limites aplicáveis. A tutela específica pode ser utilizada para impedir a continuação do ilícito . Para assegurar o cumprimento da ordem, fixo multa de R$ 2.000,00 por episódio de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que LEODIVAN ALVES DE LIMA, KALEO – FESTAS & EVENTOS e eventuais locatários ou responsáveis pelos eventos se abstenham de produzir ou permitir a produção, na área externa e descoberta do estabelecimento, de música ao vivo, apresentações de DJs ou bandas, utilização de caixas de som, paredões ou equipamentos similares, enquanto não comprovada a adequação acústica do espaço e a observância dos limites sonoros aplicáveis. Fixo multa de R$ 2.000,00 por episódio de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de revisão do valor diante de eventual reiteração ou insuficiência da medida. Intimem-se os réus com urgência, inclusive por meio eletrônico, telefone ou oficial de justiça, conforme disponível, para imediato cumprimento. Designe-se data para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, de acordo com a disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes. Cumpre frisar que a Lei nº 13.994/2020 autoriza o uso da videoconferência no sistema dos Juizados Especiais, como forma de assegurar às partes o exercício do direito à produção de prova oral. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas para que apresentem Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de revelia. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

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