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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 6010304-39.2026.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: TRANS BATOCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): ALISSON GRAZZIANI CANELA SALES PAIXAO (OAB MG105602)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6010304-39.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: TRANS BATOCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): ALISSON GRAZZIANI CANELA SALES PAIXAO (OAB MG105602)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO DESCONSTITUÍDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS. QUANTIFICAÇÃO IMEDIATA DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO. ATO DE DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS VINCULADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CUJA PENALIDADE FOI DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DO EFETIVO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. ELEMENTO PROCESSUAL RELEVANTE, SEM VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. INAPTIDÃO PARA SUBSTITUIR A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória que desconstituiu a pena de perdimento incidente sobre veículo posteriormente incorporado ao patrimônio de terceiro. Diante da impossibilidade de restituição do bem, o Juízo de origem converteu a obrigação específica em perdas e danos e fixou a indenização em R$ 180.000,00, com base no valor constante do Ato de Destinação de Mercadorias, sem prévia liquidação.
2. A agravante sustenta que a indenização não poderia ser quantificada diretamente a partir de avaliação produzida pela própria Administração. Requer a apuração do efetivo valor de mercado do veículo mediante liquidação. A tutela recursal suspendeu os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação imediata das perdas e danos, sem prévia liquidação, viola o procedimento necessário à determinação do valor da indenização; (ii) definir se o valor constante do ato administrativo de destinação do veículo constitui parâmetro suficiente para a reparação; e (iii) verificar se o procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei nº 1.455/1976 e na Portaria MF nº 282/2011 afasta a necessidade de liquidação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A insurgência recursal incide diretamente sobre o conteúdo da decisão que converteu a obrigação de restituição em perdas e danos e fixou imediatamente seu valor. O exame da regularidade desse procedimento pelo Tribunal não configura supressão de instância.
5. A impossibilidade material de restituição do veículo autoriza a conversão da obrigação específica em reparação pecuniária. A definição do valor das perdas e danos, entretanto, demanda liquidação quando o título não fornece elementos suficientes para estabelecer diretamente a extensão econômica da obrigação. A supressão dessa etapa impede a adequada formação do contraditório acerca do valor efetivamente indenizável.
6. O Ato de Destinação de Mercadorias não constitui, isoladamente, parâmetro suficiente para a fixação definitiva da indenização. A avaliação foi produzida no âmbito da atividade administrativa relacionada à destinação do veículo, enquanto a pena de perdimento que fundamentou essa destinação foi posteriormente desconstituída por decisão judicial transitada em julgado.
7. A reparação deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial decorrente da impossibilidade de restituição do bem. A liquidação deverá, portanto, permitir a produção de elementos técnicos destinados à identificação de seu valor de mercado, sob contraditório e ampla defesa, de modo a assegurar a reparação integral.
8. O valor de R$ 500.000,00 atribuído à causa na ação de conhecimento e não impugnado pela União não determina automaticamente o montante da indenização. Essa circunstância constitui, contudo, elemento processual relevante que reforça a necessidade de apuração específica, em vez da adoção imediata do valor administrativo de R$ 180.000,00.
9. O procedimento disciplinado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e pela Portaria MF nº 282/2011 não substitui a atividade jurisdicional destinada à concretização do título judicial. A existência de disciplina administrativa para ressarcimento de bens anteriormente destinados não afasta a liquidação judicial das perdas e danos reconhecidas no cumprimento de sentença.
10. Mantém-se a tutela recursal anteriormente deferida, pois a suspensão da quantificação imediata preserva o devido processo legal e permite que o valor da reparação seja definido após adequada instrução na fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo de instrumento provido para afastar a fixação imediata da indenização em R$ 180.000,00 e determinar a apuração das perdas e danos em regular liquidação de sentença, mediante contraditório, ampla defesa e adoção dos elementos necessários à identificação do efetivo valor de mercado do veículo. Tutela recursal anteriormente deferida confirmada.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 30; Portaria MF nº 282/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar a fixação imediata da indenização em R$ 180.000,00, e determinar que a apuração das perdas e danos seja realizada em regular fase de liquidação de sentença, observando-se o contraditório, a ampla defesa e os critérios necessários à identificação do efetivo valor de mercado do veículo, nos termos da fundamentação, confirmada, no específico, a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.