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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010234-26.2026.4.06.3814/MG AUTOR: WANDERLEI FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): WANDERSON GOMES DA SILVA (OAB MG126082) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Pelo atual procedimento comum, preenchidos os requisitos essenciais da peça inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC). Porém, dada a precária estrutura no tocante à presença de conciliadores/mediadores para atuarem nos processos em trâmite nesta Subseção, a fim de que se possa atender ao disposto no artigo 334 do CPC e levando-se em consideração o grande número de ações distribuídas, flexibilizo o procedimento comum e determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, advertindo-a, desde logo, de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 341 do CPC. Cientifique-a de que, no prazo da contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada (art. 336 do CPC ). Ressalto ainda, que a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo e havendo expressa manifestação de vontade de pelo menos uma das partes, poderá ser designada audiência. 3- Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada (art. 351 do CPC). 4- Requerida a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, para sentença. Cite-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
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