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6010200-21.2025.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6010200-21.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010200-21.2025.4.06.3803/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: FATIMA DIVINA SALGADO DA SILVA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo mais antigo. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia e, no mérito, sustenta que o laudo pericial diverge da documentação médica e desconsidera suas limitações funcionais, bem como suas condições pessoais e sociais, requerendo a anulação da sentença ou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da complementação da prova ou de nova perícia médica caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se restou comprovada incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de diligências probatórias como quesitos complementares ou nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é suficiente, fundamentado e apto ao julgamento da controvérsia. A especialidade médica do perito não constitui requisito de validade da prova pericial, cabendo ao profissional nomeado declinar do encargo caso não detenha aptidão técnica para sua realização. A perícia judicial conclui que, embora a autora seja portadora de dores osteomusculares de natureza degenerativa e fasceíte plantar, não apresenta incapacidade para o exercício das atividades habituais de serviços gerais e empregada doméstica, por inexistirem déficits funcionais, atrofias ou limitações objetivas. Os relatórios e exames médicos particulares comprovam a existência das enfermidades e do tratamento realizado, mas não demonstram incapacidade laborativa atual, tampouco infirmam as conclusões da perícia judicial. A concessão pretérita de benefícios por incapacidade não gera presunção de permanência ou agravamento da incapacidade após sua cessação, exigindo comprovação contemporânea da limitação funcional. A existência de enfermidade ou a continuidade do tratamento médico, por si sós, não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de impedimento para o exercício da atividade habitual. A consideração das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado pressupõe a demonstração mínima de incapacidade laborativa por prova técnica imparcial, circunstância não verificada no caso. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório por profissional imparcial, prevalece quando não infirmada por elementos técnicos robustos capazes de desconstituir suas conclusões. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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