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6010175-97.2025.8.09.0017

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 6010175-97.2025.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: 40.881.918 Conceicao Aparecida Ferreira Lacerda Polo Passivo: Luzia Janaina Ribeiro Dos Santos SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LACERDA - ME em face de JANAINA RIBEIRO SANTOS, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 700,84 (setecentos reais e oitenta e quatro centavos), oriundo de nota promissória inadimplida. Intimada a se manifestar sobre a última diligência frustrada, a parte exequente peticionou no evento 52, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de localização da executada, com a preservação do seu direito de crédito para futura cobrança. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotados diversos meios para a localização da devedora, incluindo tentativas por via postal, meio eletrônico e por Oficial de Justiça em múltiplos endereços, todas sem sucesso. A ausência de citação impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando a hipótese de extinção do feito sem análise do mérito. A própria parte exequente, reconhecendo o esgotamento das diligências ao seu alcance, pleiteou a extinção da demanda, o que corrobora a necessidade de encerramento da presente relação processual. Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

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