Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
BELA VISTA DE GOIÁS
Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível
Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Processo n.: 6010175-97.2025.8.09.0017
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: 40.881.918 Conceicao Aparecida Ferreira Lacerda
Polo Passivo: Luzia Janaina Ribeiro Dos Santos
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LACERDA - ME em face de JANAINA RIBEIRO SANTOS, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 700,84 (setecentos reais e oitenta e quatro centavos), oriundo de nota promissória inadimplida.
Intimada a se manifestar sobre a última diligência frustrada, a parte exequente peticionou no evento 52, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de localização da executada, com a preservação do seu direito de crédito para futura cobrança.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotados diversos meios para a localização da devedora, incluindo tentativas por via postal, meio eletrônico e por Oficial de Justiça em múltiplos endereços, todas sem sucesso. A ausência de citação impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando a hipótese de extinção do feito sem análise do mérito.
A própria parte exequente, reconhecendo o esgotamento das diligências ao seu alcance, pleiteou a extinção da demanda, o que corrobora a necessidade de encerramento da presente relação processual. Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
(datado e assinado eletronicamente)
ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz(a) de Direito