2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6010151-48.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIANE SILVA DE OLIVEIRA REU: FENIX LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em que se alega atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Art. 98, CPC), ante os documentos de ID 30671054 e 30671062, que corroboram a condição de hipossuficiência econômica da autora. Da Tutela de Urgência: Sustenta a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade autônoma do empreendimento descrito na exordial. Alega que, nos termos da cláusula 5.3 da avença, o prazo de tolerância de 6 (seis) meses para a entrega do imóvel já se escoou, estando a obra com cerca de 90% de conclusão. Requer, em sede de liminar e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de tutela antecedente para determinar que a ré conclua imediatamente as obras e efetue a entrega do imóvel, mediante a expedição do respectivo "Habite-se". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a demonstração inicial da relação contratual e a alegação de decurso do prazo de tolerância, o pedido liminar formulado revela-se, neste momento processual, material e juridicamente inviável em sede de cognição sumária inaudita altera pars. Com efeito, a própria petição inicial informa que o empreendimento se encontra com cerca de 90% (noventa por cento) de execução. Tal constatação evidencia que a obra ainda depende da finalização de etapas físicas indispensáveis para garantir a segurança e a habitabilidade do edifício, não havendo como impor, mediante provimento jurisdicional coercitivo e imediato, a conclusão instantânea do empreendimento individualmente à autora. Ademais, a expedição da Certidão de Conclusão da Obra ("Habite-se") constitui ato administrativo vinculante, privativo do Poder Público Municipal após vistoria e fiscalização técnica das normas urbanísticas e de edificação. Assim, descabe impor à ré a entrega da unidade acompanhada de "Habite-se" por via liminar antecedente, sob pena de proferir ordem de impossível cumprimento imediato ou que dependa da atuação de terceiros não integrantes da lide. Ressalte-se que a concessão de tutela sem a prévia manifestação do réu é medida excepcionalíssima, que exige risco de dano irreparável iminente que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório. O atraso na entrega do imóvel resolve-se precipuamente em perdas e danos (lucros cessantes/multa moratória), reparações estas que poderão ser apreciadas no momento oportuno ou mediante pleito de tutela de natureza diversa, garantindo-se o devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1 - Designe-se a audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334 do CPC). Na ordem de citação para a audiência, consigne-se: a) que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, e as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§§ 8º e 9º do art. 334 do CPC); b) que o réu poderá oferecer contestação, por petição assinada por advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (arts. 334 e 335 do CPC). 2 - Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 14 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana