Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6010122-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN SONIA DA SILVA SANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEN SONIA DA SILVA SANDIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN SONIA DA SILVA SANDIM em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de omissão/erro material quanto à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, referente aos quintos incorporados, especialmente quanto à incidência da revisão relativa ao exercício de 2025. Sustenta a embargante que a sentença teria deixado de apreciar integralmente o pedido formulado na inicial, notadamente quanto à atualização da VPNI e ao respectivo período de retroatividade. Intimado, o Município de Macapá apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e sustentando que os embargos possuem caráter infringente, porquanto a decisão teria delimitado expressamente o direito reconhecido aos exercícios de 2022 a 2024, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio de recurso próprio. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos na legislação processual. A sentença foi expressa ao reconhecer o direito da parte autora à atualização da VPNI referente aos quintos incorporados, de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorridas entre 2022 e 2024, determinando, ainda, a implementação da atualização e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Desse modo, não há omissão quanto ao período abrangido pela condenação. Ao contrário, o dispositivo é claro ao estabelecer os limites objetivos do provimento jurisdicional, não contemplando a revisão relativa ao exercício de 2025. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não se destina propriamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas a modificar o conteúdo do julgamento, mediante ampliação do período reconhecido na sentença. Com efeito, a parte autora, desde a petição inicial, postulou a incidência de revisões relativas aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como das revisões futuras até a efetiva implementação. Contudo, a sentença, ao apreciar a pretensão, reconheceu o direito nos limites expressamente consignados em seu dispositivo, restringindo-o às revisões ocorridas entre 2022 e 2024. Assim, eventual discordância da parte autora quanto à extensão do direito reconhecido, inclusive quanto à inclusão do exercício de 2025, traduz inconformismo com o mérito da decisão, não podendo ser utilizada a via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ressalte-se, ainda, que o próprio Município, em sua manifestação, reconheceu que a sentença delimitou expressamente a atualização aos exercícios de 2022 a 2024, defendendo, por isso, a rejeição dos aclaratórios. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a manutenção integral da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente nos termos em que proferida. Advirta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida pela via recursal adequada. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6010122-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN SONIA DA SILVA SANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEN SONIA DA SILVA SANDIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEN SONIA DA SILVA SANDIM em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de omissão/erro material quanto à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, referente aos quintos incorporados, especialmente quanto à incidência da revisão relativa ao exercício de 2025. Sustenta a embargante que a sentença teria deixado de apreciar integralmente o pedido formulado na inicial, notadamente quanto à atualização da VPNI e ao respectivo período de retroatividade. Intimado, o Município de Macapá apresentou manifestação, defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e sustentando que os embargos possuem caráter infringente, porquanto a decisão teria delimitado expressamente o direito reconhecido aos exercícios de 2022 a 2024, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio de recurso próprio. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos na legislação processual. A sentença foi expressa ao reconhecer o direito da parte autora à atualização da VPNI referente aos quintos incorporados, de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorridas entre 2022 e 2024, determinando, ainda, a implementação da atualização e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Desse modo, não há omissão quanto ao período abrangido pela condenação. Ao contrário, o dispositivo é claro ao estabelecer os limites objetivos do provimento jurisdicional, não contemplando a revisão relativa ao exercício de 2025. A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não se destina propriamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas a modificar o conteúdo do julgamento, mediante ampliação do período reconhecido na sentença. Com efeito, a parte autora, desde a petição inicial, postulou a incidência de revisões relativas aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como das revisões futuras até a efetiva implementação. Contudo, a sentença, ao apreciar a pretensão, reconheceu o direito nos limites expressamente consignados em seu dispositivo, restringindo-o às revisões ocorridas entre 2022 e 2024. Assim, eventual discordância da parte autora quanto à extensão do direito reconhecido, inclusive quanto à inclusão do exercício de 2025, traduz inconformismo com o mérito da decisão, não podendo ser utilizada a via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ressalte-se, ainda, que o próprio Município, em sua manifestação, reconheceu que a sentença delimitou expressamente a atualização aos exercícios de 2022 a 2024, defendendo, por isso, a rejeição dos aclaratórios. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a manutenção integral da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente nos termos em que proferida. Advirta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida pela via recursal adequada. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá