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Processo 6010109-36.2025.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6010109-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOUZA DO CARMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte autora requereu o parcelamento das custas finais em 10 parcelas. Decido. A Lei 3285/2025 autoriza o parcelamento das custas nos casos previstos no art. 19, que assim dispõe: Art. 19. O parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais poderá ser autorizado nos seguintes casos: I – quando o valor total devido for superior a 03 (três) salários-mínimos; II – quando houver concessão parcial da gratuidade da justiça; III – mediante decisão judicial fundamentada, se demonstrado que o parcelamento não compromete a efetividade da jurisdição. § 1º O parcelamento será realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, salvo decisão judicial em sentido diverso. § 2º O inadimplemento de qualquer parcela tornará imediatamente exigível o saldo devedor, sujeitando o devedor às penalidades cabíveis. § 3º Salvo em hipóteses de urgência ou determinação judicial em contrário, a regularização do pagamento parcelado será condição para a prática de novos atos processuais pelo requerente. No caso dos autos, verifico que o valor das custas finais corresponde a R$ 4.245,56 e que o parcelamento não compromete a efetividade da jurisdição, pois o processo já se encerrou, restando somente o pagamento das custas remanescentes. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o parcelamento em 06 parcelas iguais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias. Fica a parte autora advertida de que deverá providenciar a emissão das respectivas guias através do site do Tribunal de Justiça do Amapá, bem como deverá comprovar nos autos o recolhimento das parcelas restantes nos meses subsequentes, juntando as guias com os respectivos comprovantes de pagamento, independentemente de nova intimação. O processo ficará suspenso pelo prazo de seis meses, tempo necessário para o pagamento integral das custas finais, devendo retornar para conclusão somente após o decurso do prazo de suspensão. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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