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TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010103-30.2025.4.06.3800/MGAUTOR: ROSANGELA FATIMA FERNANDES PONTES ADVOGADO(A): CATARINA CARDOSO RIBEIRO (OAB MG205721) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente eventual renúncia ao prazo recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem competirá exercer o juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro.
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