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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010102-05.2026.4.06.3802/MG
AUTOR: TERESINHA EFIGENIA BOTELHO
ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA CARDOSO (OAB MG189776)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução processual, dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito, especialmente quanto à miserabilidade.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), verifica-se que há controvérsia no requisito socioeconômico, uma vez que a cessação do benefício se deu por superação da renda per capita.
Pelo exposto, determino a realização de ESTUDO SOCIOECONÔMICO, seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025.
Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da parte autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e II, do CPC), considerado o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC), sem prejuízo do pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei n.º 9.099/95, inciso I e §2º).
Com a juntada do estudo socioeconomico, CITE-SE o INSS, nos termos do art. 20, caput, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023.
Com o retorno dos autos e sendo registrado a ausência de requisitos para concessão do benefício ou ausente proposta de acordo pelo INSS (Art. 20, parágrafo único, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023), intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação/impugnação, venham os autos conclusos.
Sendo verificada a presença de interesse de menor/incapaz, INTIME-SE o Ministério Público Federal (MPF) para ciência e manifestação no feito, querendo, no prazo legal.
P.I. Cite-se.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.