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6010088-24.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010088-24.2026.4.06.3801/MG AUTOR: ROSILENE GARCIA ADVOGADO(A): MARILEIDE BASILIO MAIA (OAB MG179758) DESPACHO/DECISÃO Rosilene Garcia ajuizou ação de rito comum em face do Município de Juiz de Fora e da Caixa Econômica Federal, postulando a concessão de tutela de urgência para sua inclusão imediata no programa "Compra Assistida" (MCMV-FAR), com reserva de R$ 200.000,00, afastando-se o óbice administrativo relativo a financiamento habitacional pretérito. A autora alega que teve sua residência destruída em desastre natural ocorrido em 23/02/2026; em razão da calamidade, foi declarada formalmente elegível pelo Município ao programa "Compra Assistida" (MCMV-FAR); contudo, posteriormente foi surpreendida por negativa administrativa fundada na existência de contrato de financiamento habitacional ativo em seu nome, referente a unidade diversa daquela objeto do sinistro; a administração fixou para regularização da pendência até 06/07/2026, sob risco de exclusão definitiva do programa. Com a inicial vieram procuração e documentos (Evento 1, PROC2, e seguintes). Decido. No caso, embora os fatos narrados revelem situação de evidente sensibilidade social, os elementos trazidos aos autos, neste momento de cognição sumária, não são suficientes para determinar, de plano, a inclusão da autora no programa habitacional indicado, tampouco a reserva imediata do numerário de R$ 200.000,00. Os documentos juntados pela autora (Evento 1, Anexo 14) revelam que ela figura como cotitular de contrato de financiamento habitacional ativo perante a CEF (matrícula nº 74.803), contraído com recursos do FGTS no âmbito do Minha Casa Minha Vida. Tal circunstância se insere na hipótese de vedação prevista no art. 9º da Lei nº 14.620/2023, expressamente incorporada ao programa "Compra Assistida" pelo art. 2º, inciso III, da Portaria MCID nº 369/2026, que impede a concessão de novo benefício do MCMV a quem já seja titular de financiamento ativo com recursos do FGTS, independentemente da localização do imóvel financiado ou de sua eventual destruição: Portaria MCID nº 369/2026: Art. 2º Será elegível para fins de atendimento habitacional, nos termos desta Portaria, a família que cumprir os seguintes critérios: (...) III - observar os dispositivos de vedação do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Lei nº 14.620/2023: Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que: I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica. A legislação expressamente proíbe a concessão do benefício à pessoa física que seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação. A negativa administrativa, portanto, não se mostra ilegal ou desprovida de fundamento normativo, não havendo elementos que evidenciem desvio de finalidade ou abuso de direito a justificar a intervenção judicial substitutiva do procedimento administrativo, ao menos neste juízo sumário. Nesse sentido: SFH. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REGRAS DO PROGRAMA 'MINHA CASA MINHA VIDA'. NÃO CUMPRIMENTRO DAS EXIGÊNCIAS. IMPEDIMENTO. 1. Conforme consulta ao CADMUT, a autora já possuía financiamento anterior, não havendo irregularidade no ato de indeferimento de seu cadastro no PMCMV. 2. Não preenchidos os requisitos para a participação do programa Minha Casa Minha Vida, não há falar em ilegalidade no procedimento da CEF. 3. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50014482020194047109 RS, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior deliberação, após instrução probatória. Defiro a assistência judiciária gratuita. Citem-se os réus para que contestem a ação. Apresentada contestação, dê-se vista à autora, para réplica, por 15 dias. Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, em 5 dias. Juiz de Fora, data da assinatura.

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