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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010070-97.2026.4.06.3802/MG
AUTOR: HERON MARCIO CAMARA WYKRET
ADVOGADO(A): GABRIELLA GARCIA CAMPOS (OAB MG196548)
DESPACHO/DECISÃO
O Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, Relator da ADPF 1236 MC/DF, por decisão proferida em 02/07/2025, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ADPF 1236 MC/DF pelo STF, nos termos do art. 313, IV, do CPC, aplicado por analogia, e em cumprimento à determinação da Suprema Corte.
Cumpre destacar que, com vistas a proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, dispensando-os da necessidade de ingresso no Poder Judiciário, foi mantida a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto daquela demanda, até o término da referida ação.
Quanto a eventual pedido de tutela de urgência, fica indeferido neste momento, por ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a cessação de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de suposta autorização indevida pode ser realizada diretamente pela parte interessada por meio do portal eletrônico “Meu INSS” (site ou aplicativo de celular), serviço disponível sem necessidade de intermediação judicial.
Após o julgamento da ADPF 1236 MC/DF pelo STF, voltem-me os autos conclusos.
No caso de pedido de reconsideração, mantenho a presente decisão pelos seus próprios fundamentos.
Havendo recurso nos próprios autos, vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se na forma e com as cautelas legais.
Intime-se a parte autora.
Uberaba-MG, data da assinatura