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6010067-84.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6010067-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS LIMA BARROSO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JARBAS LIMA BARROSO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em fase de produção de prova pericial médica destinada à apuração da existência, extensão e permanência de sequelas decorrentes do acidente narrado nos autos, bem como de eventual repercussão funcional, laboral e securitária. As questões processuais e os pontos controvertidos já foram delimitados, tendo o perito WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00. A requerida CHUBB impugnou o montante. A impugnação merece acolhimento parcial apenas quanto ao valor. A perícia não possui objeto singelo. O expert deverá examinar não apenas a existência de sequelas, mas também seu nexo com o acidente, eventual condição preexistente, caráter temporário ou permanente, repercussão funcional e laboral, possibilidade de recuperação, necessidade de tratamento, eventual percentual de invalidez e extensão do comprometimento segundo parâmetros técnicos pertinentes. Os quesitos já apresentados pelas próprias partes evidenciam a amplitude do trabalho. Consideradas a natureza da prova, a necessidade de exame presencial, a análise dos documentos médicos, a extensão da quesitação, a responsabilidade técnica assumida e a obrigação de prestar esclarecimentos posteriores, reputo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 5.000,00, valor intermediário entre a proposta do expert e a redução pretendida pela requerida. A questão central, contudo, está no adiantamento. Embora a prova tenha sido inicialmente requerida pela parte autora, sua evolução processual demonstra que ela não serve apenas à comprovação do fato constitutivo alegado pelo demandante. As próprias requeridas estruturaram parte relevante de suas teses defensivas sobre a inexistência ou limitação das sequelas, ausência de incapacidade permanente, eventual preexistência ou concausa, reversibilidade do quadro, extensão do dano e alcance da cobertura securitária. A UBER, inclusive, apresentou quesitação específica voltada precisamente à demonstração desses fatos. Há, portanto, utilidade probatória bilateral. De um lado, a perícia permitirá ao autor demonstrar a extensão dos danos alegados. De outro, permitirá às rés comprovar fatos impeditivos, modificativos ou limitadores da responsabilidade que expressamente invocaram em suas defesas. Essa constatação afasta a ideia de que a prova deva ser tratada como providência de interesse exclusivo do autor. Não se está transferindo às requeridas o custo da perícia em razão da gratuidade concedida à parte autora. O fundamento é diverso. O adiantamento decorre da própria comunhão de interesse probatório que passou a caracterizar a prova, à vista das teses defensivas técnicas deduzidas pelas requeridas e dos quesitos por elas formulados. A perícia passou, assim, a funcionar como instrumento necessário para ambas as posições processuais e para o adequado julgamento do mérito. Nessas condições, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade enquanto as requeridas não o são, atribuo provisoriamente às rés o adiantamento integral dos honorários periciais, sem qualquer antecipação da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, que será redistribuída ao final de acordo com a sucumbência e com o resultado do julgamento. Trata-se de solução excepcionalmente justificada pela configuração concreta da prova, cuja utilidade deixou de ser unilateral e passou a alcançar diretamente as teses defensivas das duas requeridas. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 e determino que UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. promovam o depósito judicial do valor, em partes iguais, no prazo comum de 10 dias, correspondendo a R$ 2.500,00 para cada requerida. O adiantamento ora imposto possui natureza estritamente provisória e instrumental, não importando reconhecimento antecipado de sucumbência, responsabilidade civil ou cobertura securitária. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA, preferencialmente pelo contato telefônico/WhatsApp já utilizado com êxito nos autos, para início dos trabalhos. O perito deverá designar diretamente com a parte autora e seus patronos a data, o horário e o local do exame. A parte autora deverá disponibilizar diretamente ao expert, até a data da avaliação, a documentação médica pertinente em ordem cronológica. Eventual necessidade de documento complementar deverá ser apontada de modo específico e tecnicamente justificado. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, contados da realização do exame, respondendo aos quesitos já formulados e indicando, de modo separado, o diagnóstico atual, o nexo causal, eventual condição preexistente ou concausa, a existência e permanência das sequelas, a repercussão funcional e laboral, eventual percentual de invalidez e o período de incapacidade que possa ser tecnicamente relacionado ao acidente. Os honorários ora fixados abrangem os esclarecimentos ordinários que eventualmente se mostrarem necessários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 dias, devendo eventual impugnação apontar objetivamente o ponto técnico controvertido e a respectiva razão, vedadas manifestações genéricas. Após, voltem imediatamente conclusos para julgamento ou, se estritamente necessário, para esclarecimento pontual do expert. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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