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Processo 6010045-86.2026.8.03.0002

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6010045-86.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ JOSE DA SILVA BAIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de reclamação cível proposta por LUIZ JOSÉ DA SILVA BAÍA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende o reconhecimento da natureza remuneratória do Abono-FUNDEB e a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias do exercício de 2021. O Estado do Amapá apresentou contestação, defendendo a natureza excepcional e não incorporável da parcela, bem como a ausência de previsão legal para sua inclusão na base de cálculo das demais vantagens funcionais. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o Abono-FUNDEB instituído pela Lei Complementar Estadual nº 133/2021 deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. A Lei Federal nº 14.113/2020, em seu art. 26, § 2º, autoriza a utilização dos recursos do FUNDEB, para o atingimento do percentual mínimo destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, mediante bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. Essa autorização, contudo, não determina que toda parcela denominada “abono” integre, de modo permanente, a remuneração do servidor ou produza, necessariamente, reflexos sobre outras vantagens funcionais. Com efeito, a disposição federal disciplina as formas pelas quais os recursos do Fundo podem ser empregados, de modo que a natureza jurídica da verba deve ser identificada a partir de sua disciplina normativa específica e das características concretas de seu pagamento. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 133/2021 instituiu o Abono-FUNDEB destinado aos profissionais da educação básica da rede pública estadual, em caráter excepcional, no exercício de 2021, no valor individual de R$ 3.200,00, estabelecendo seu pagamento em parcela única. Além disso, o art. 4º da referida lei dispõe expressamente: Art. 4º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. Portanto, a norma instituidora excluiu expressamente a incorporação do abono aos vencimentos e sua consideração para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Ademais, o pagamento em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional, não se confundindo com parcela ordinária, periódica e permanente da remuneração do servidor. Assim, embora a gratificação natalina e o terço constitucional de férias tenham como referência a remuneração do servidor, inexiste fundamento para incluir em sua base de cálculo parcela que a própria legislação instituidora expressamente excluiu do cálculo das vantagens pecuniárias. A situação não se confunde, ainda, com a do abono de permanência, cuja integração à base de cálculo de outras vantagens decorre de sua natureza remuneratória e permanente. O Abono-FUNDEB discutido nestes autos foi pago uma única vez, em razão de circunstância específica do exercício financeiro, sem habitualidade ou garantia de repetição. Também não altera essa conclusão a incidência de imposto de renda sobre o valor recebido pelo reclamante, conforme demonstrado no contracheque. O tratamento tributário conferido à parcela não define, por si só, sua natureza jurídica para fins funcionais, pois a tributação da verba e sua integração à base de cálculo de vantagens remuneratórias constituem questões distintas. Nesse sentido, a Turma Recursal deste Tribunal decidiu recentemente: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO-FUNDEB. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NO EXERCÍCIO DE 2021. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 133/2021. NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS E EXCLUSÃO DO CÁLCULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PARCELA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que determinou a inclusão do Abono-FUNDEB, pago em dezembro de 2021 no valor de R$ 3.200,00, na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. O recorrente sustenta a impossibilidade de incidência da parcela sobre as vantagens funcionais, diante de sua disciplina legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o Abono-FUNDEB pago aos profissionais da educação do Estado do Amapá no exercício de 2021 integra a remuneração para fins de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 2º, autoriza a utilização dos recursos do FUNDEB, para o atingimento do percentual mínimo destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, mediante bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, mas não determina que toda parcela denominada abono integre permanentemente a remuneração do servidor. A natureza jurídica da verba deve ser definida segundo sua disciplina normativa e suas características concretas de pagamento. O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021 estabelece expressamente que o Abono-FUNDEB não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito nem considerado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária. O pagamento do abono em parcela única, ao final do exercício financeiro, evidencia seu caráter excepcional e condicionado à necessidade específica de utilização dos recursos disponíveis para cumprimento do percentual mínimo previsto na legislação do FUNDEB, não se confundindo com parcela integrante da remuneração ordinária e permanente do servidor. As férias e a gratificação natalina são calculadas sobre a remuneração devida ao servidor, não havendo fundamento para incluir parcela que a legislação instituidora expressamente exclui da remuneração incorporável e do cálculo de vantagens pecuniárias. A finalidade do abono de valorizar e remunerar os profissionais da educação para fins de aplicação dos recursos do FUNDEB não o transforma em vantagem permanente nem determina sua incorporação à remuneração para todos os efeitos jurídicos. A incidência de imposto de renda sobre o abono não altera sua natureza jurídica para fins de composição da remuneração funcional, pois a tributação e o regime jurídico da parcela constituem questões distintas. A Lei Federal nº 14.325/2022, ao atribuir caráter indenizatório ao rateio nela disciplinado, não incide retroativamente sobre o abono pago em 2021, mas reforça a inexistência de regra geral que imponha reflexos dos valores extraordinários do FUNDEB sobre as demais vantagens funcionais. A inclusão do Abono-FUNDEB de 2021 na base de cálculo das férias e da gratificação natalina atribuiria à parcela efeito expressamente vedado pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 133/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido.” (TJAP, Processo nº 6045014-33.2026.8.03.0001, Turma Recursal, julgado em 10/09/2026). Desse modo, a inclusão do Abono-FUNDEB de 2021 na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias atribuiria à parcela efeito expressamente vedado pela legislação estadual que a instituiu. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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