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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010033-70.2026.4.06.3802/MG
AUTOR: RONEY CARLOS NUNES
ADVOGADO(A): NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB SP443676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Roney Carlos Nunes contra ato atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Uberaba(MG), com pedido liminar, objetivando o fornecimento contínuo de cateteres urinários destinados à realização de cateterismo vesical intermitente.
Antes da apreciação do pedido de urgência, cumpre examinar a competência deste Juízo.
A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada pelo art. 109 da Constituição Federal. No caso, a autoridade apontada como coatora é agente integrante da estrutura administrativa do Município de Uberaba(MG), não figurando no feito a União, autarquia ou empresa pública federal, tampouco se tratando de ato praticado por autoridade federal.
Embora a demanda verse sobre prestação relacionada ao direito à saúde, essa circunstância, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde.
De outro lado, os critérios de competência estabelecidos no Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243) dizem respeito às demandas que envolvam fornecimento de medicamentos, não abrangendo produtos de interesse à saúde que não possuam essa natureza, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e demais insumos e procedimentos terapêuticos.
Na hipótese dos autos, a pretensão refere-se ao fornecimento de cateteres urinários, caracterizados como insumos/produtos de saúde, e não como medicamentos. Incide, portanto, a disciplina decorrente do Tema 793 do STF, inexistindo obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo.
Tendo o impetrante optado por dirigir sua pretensão exclusivamente contra autoridade municipal, e inclusive, constado no cabeçalho da petição inicial o endereçamento ao "Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Uberaba/MG" e inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e declino da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberaba(MG), com as cautelas de praxe, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão do caráter urgente atribuído à pretensão, deixo a apreciação do pedido liminar e das demais questões processuais ao Juízo competente, devendo a remessa ser realizada com a maior brevidade possível.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos.
Uberaba(MG), data da assinatura eletrônica.