Publicações do processo

Processo 6010008-59.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6010008-59.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMA SOARES ALVES RODRIGUES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Sobre a contestação apresentada pela requerida, manifeste-se a parte autora. Prazo, 05 dias. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana

2026-08-26 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6010008-59.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMA SOARES ALVES RODRIGUES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de Tutela Provisória de Urgência. No presente caso, a parte reclamante alega que foi vítima de um golpe, motivo pelo qual requer a suspensão das cobranças dos valores transferidos via PIX cartão e que a parte reclamada se abstenha de proceder a negativação do nome da autora. Pois bem. A tutela antecipada é um dos gêneros de tutela provisória previsto no CPC que tem como principal objetivo assegurar o direito da parte, seja pela possibilidade de risco desse direito se tornar impossível de se adquirir, seja pela evidência suficiente para comprovar a existência do mesmo, sem a necessária oitiva da parte adversa, em juízo de probabilidade de cognição sumária, fundamentada na urgência ou na evidência. No tocante ao pedido de suspensão da exigibilidade e abstenção de negativação quanto aos valores de R$ 900,00 e R$ 6.500,00 realizados por pagamento via PIX cartão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos juntados à inicial. A autora demonstrou por meio de Boletim de Ocorrência, capturas de tela das conversas no WhatsApp com os supostos golpistas, suposto Alvará de Liberação e comprovantes bancários, a dinâmica da fraude sofrida. O perigo de dano restou evidente. A autora é pessoa idosa, de pouca instrução e aposentada. A manutenção das cobranças dos valores de R$ 900,00 e R$ 6.500,00 exigirá o pagamento de quantias sob pena de encargos rotativos de cartão de crédito e possível inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que poderá comprometer sua subsistência, dignidade e acesso a crédito até o deslinde do feito. Quanto aos demais pleitos liminares, que incluem a restituição provisória de valores, a determinação para adoção de medidas administrativas para recuperação (estornos/Mecanismo Especial de Devolução - MED) e a ordem liminar de preservação de registros técnicos, a tutela deve ser indeferida. Primeiramente, quanto à restituição imediata ou repetição provisória dos valores, a medida esbarra no óbice da irreversibilidade, de acordo com o art. 300, §3º, do CPC. A devolução antecipada do montante exaure o objeto da ação antes da formação do contraditório. Ademais, os próprios documentos demonstram que a instituição financeira já realizou a tentativa administrativa de recuperação via MED, informando a impossibilidade de estorno por ausência de saldo na conta de destino. Obrigar o banco a arcar de imediato com o suposto prejuízo causado por terceiros demanda dilação probatória sobre a falha na prestação do serviço e segurança do aplicativo. Por fim, quanto ao pedido de ordem cautelar de preservação de dados técnicos, IPs e geolocalização, não se verifica o risco de perecimento da prova que justifique a medida liminar neste momento, considerando que a exibição desses documentos poderá ser determinada em fase instrutória. Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, e determino a intimação pessoal da requerida, na forma da súmula 410 do STJ, para que a parte reclamada NU PAGAMENTOS S.A. SUSPENDA a cobrança e a exigibilidade das transações nos valores de R$ 900,00 e R$ 6.500,00, bem como SE ABSTENHA de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundos exclusivamente destas operações. Indefiro, ainda, os demais pedidos de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. Caso tenha ocorrido a cobrança dos valores acima ou a negativação do nome da autora, proceder à imediata suspensão das cobranças e a retirada do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Na hipótese de descumprimento das obrigações acima, fixo multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em benefício da parte requerente. Considerando que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Por fim, praxe e experiência deste juízo revelam que em casos análogos as partes não têm o ânimo conciliatório. Ademais, trata-se de matéria eminentemente de direito, cujo cerne da prova gravita sobre a higidez de documentos, que não demanda larga dilação probatória. Nesse sentido, dispenso a audiência de instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz titular do Juizado Especial Cível de Santana

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ