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6010007-75.2026.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010007-75.2026.4.06.3801/MGAUTOR: AELCIO ARCANJO DE ASSIS ADVOGADO(A): SARAH DORNAS DE PAIVA (OAB MG156266) SENTENÇA Com tais considerações, julgo: - extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, de 03/02/1982 a 28/02/1983, 25/02/2023 a 09/05/2023 e 02/01/2013 a 10/07/2016; e - parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1- Enquadrar e averbar, como atividade especial, o período de 01/09/2005 a 01/01/2013, para fins previdenciários; 2- Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER; 3- Pagar as parcelas pretéritas, devidamente corrigidas, desde a DER. A correção monetária e os juros sobre os valores da condenação, seguirão os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que a sentença é líquida na medida que indica os parâmetros de cálculos e o índice de correção que será aplicado, não sendo necessário que o valor seja agora informado. Neste sentido já decidiu o STF no Recurso Extraordinário com Agravo n. 699.160/SP. Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o periculum in mora, ante o caráter alimentar inegável do benefício, antecipo os efeitos da tutela a fim de que o INSS implante o benefício concedido, no prazo de 30 dias. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas pretéritas devidas à parte autora, no prazo de 30 dias. Em seguida, expeça-se RPV/precatório. Realizado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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