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6009933-52.2025.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 6009933-52.2025.4.06.3802/MG RÉU: JULIAN RANIERI SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): GUILHERME DE ALMEIDA E CUNHA (OAB MG110436) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I – Presente a necessidade de revisar os fundamentos de prisões preventivas a cada 90 (noventa) dias (CPP, art. 316, parágrafo único), uma vez encerrada a instrução processual e ausente modificação do cenário fático, é mantida a custódia cautelar de JULIAN RANIERI SANTOS ALMEIDA, pelos fundamentos anteriormente explicitados (eventos 194, 726/doc. 1, 901/doc. 2). A propósito, é impertinente, nesta altura, a adução de excesso de prazo. Primeiro, porque os prazos à prática de atos processuais tabulados na legislação "lato sensu" não contemplam aqueles à solução de questões incidentais surgidas no processo, nem para prática dos atos da Secretaria. Segundo, porque, a rigor, a eficácia dos prazos opera individual e singularmente, isto é, para situações envolvendo um agente e imputações reduzidas. Para hipóteses de multiplicidade de agentes e imputações seriadas, no contexto de grupos criminosos metodicamente organizados, evidentemente, não há como se seguir o rigor euremático e literal dos prazos. É o caso, a envolver 12 réus e acusações de crimes de tráfico de tóxicos, caseiro e transnacional, perpetrados em diferentes momentos e lugares, para além de associação criminosa. Bem por isto, os prazos são contabilizados globalmente e, em havendo motivo justificado, comportam extrapolação (e.g., STJ, HC 99.744). É o caso. Destarte, encerrada a instrução processual (Súmula 52/STJ), presentes os seus pressupostos legais, ratificada a decisão sob evento 901/doc. 2. De toda sorte, em fase de elaboração a sentença, em seu contexto, será reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado. II – Prescindível se aguardar prazo de manifestação, tornem conclusos, para julgamento. III – Intimem-se. Uberaba (MG), 03 de setembro de 2026. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara Criminal

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