Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 6009933-52.2025.4.06.3802/MG
RÉU: JULIAN RANIERI SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE ALMEIDA E CUNHA (OAB MG110436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Presente a necessidade de revisar os fundamentos de prisões preventivas a cada 90 (noventa) dias (CPP, art. 316, parágrafo único), uma vez encerrada a instrução processual e ausente modificação do cenário fático, é mantida a custódia cautelar de JULIAN RANIERI SANTOS ALMEIDA, pelos fundamentos anteriormente explicitados (eventos 194, 726/doc. 1, 901/doc. 2).
A propósito, é impertinente, nesta altura, a adução de excesso de prazo.
Primeiro, porque os prazos à prática de atos processuais tabulados na legislação "lato sensu" não contemplam aqueles à solução de questões incidentais surgidas no processo, nem para prática dos atos da Secretaria.
Segundo, porque, a rigor, a eficácia dos prazos opera individual e singularmente, isto é, para situações envolvendo um agente e imputações reduzidas. Para hipóteses de multiplicidade de agentes e imputações seriadas, no contexto de grupos criminosos metodicamente organizados, evidentemente, não há como se seguir o rigor euremático e literal dos prazos. É o caso, a envolver 12 réus e acusações de crimes de tráfico de tóxicos, caseiro e transnacional, perpetrados em diferentes momentos e lugares, para além de associação criminosa.
Bem por isto, os prazos são contabilizados globalmente e, em havendo motivo justificado, comportam extrapolação (e.g., STJ, HC 99.744). É o caso.
Destarte, encerrada a instrução processual (Súmula 52/STJ), presentes os seus pressupostos legais, ratificada a decisão sob evento 901/doc. 2.
De toda sorte, em fase de elaboração a sentença, em seu contexto, será reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado.
II – Prescindível se aguardar prazo de manifestação, tornem conclusos, para julgamento.
III – Intimem-se.
Uberaba (MG), 03 de setembro de 2026.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal