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TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 6009850-66.2025.8.09.0068 Requerente: 40.881.918 Conceicao Aparecida Ferreira Lacerda, endereço: Rua Arcos, 670, , AMERICO SILVA, LAGOA DA PRATA, MG, telefone nº 3798150805 Requerido: Sandra Dos Santos Garcia, endereço: Rua José Armando Neves, 45, , SETOR SERRA DOURADA, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98421-1994 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vislumbro que a parte autora não deseja o prosseguimento do feito, assim, homologo a desistência postulada no evento retro para que surta os seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único) e, de conseguinte, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, inciso VIII). Considerando que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, ante a preclusão lógica que decorre do pedido, devendo os autos serem arquivados, após a providência de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa com as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026
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