2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6009787-76.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIANE PASTANA DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e pleito de tutela antecipada para impedimento de corte e negativação do nome da autora. Considerando a documentação acostada (ID 30506547) e a condição de beneficiária do Bolsa Família da Requerente, DEFIRO a gratuidade de justiça (Art. 98, CPC). Da Tutela de urgência. Alega a parte autora a existência de duas matrículas para o mesmo imóvel: a antiga (813.564-9), que gerou cobranças por cerca de um ano sem fornecimento de água por falha técnica, e a atual (846.518-5), instalada com novo hidrômetro, sustentando que a ré condiciona o pagamento das faturas atuais (serviço efetivo) à quitação do débito pretérito controvertido. A legalidade desses débitos encontra-se sub judice, de modo que não se pode admitir que a requerente seja privada do serviço essencial de água enquanto se discute judicialmente a legitimidade das cobranças. O perigo de dano é evidente, pois a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, compromete diretamente a saúde e a dignidade da requerente. Embora a concessionária possua legitimidade para suspender o fornecimento em caso de inadimplência, tal prerrogativa deve ser mitigada quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como no presente caso. Ressalte-se que a água é indispensável à vida moderna e ao exercício de direitos fundamentais, sendo reconhecida como serviço essencial. Nesta ponderação, deve prevalecer o direito à saúde e à vida, sem prejuízo de que a requerida busque a satisfação de seus créditos pelas vias próprias, judiciais ou extrajudiciais. Importa registrar que a presente medida não constitui salvo-conduto para que a requerente usufrua permanentemente dos serviços sem contraprestação Presentes a probabilidade do direito (duplicidade de matrículas comprovada nos IDs 30506706 e 30506707) e o perigo de dano (essencialidade do serviço e vulnerabilidade econômica da autora), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300, CPC) para determinar que a Requerida: a) Suspenda a exigibilidade dos débitos vinculados exclusivamente à Matrícula nº 813.564-9; b) Abstenha-se de suspender o fornecimento de água ou negativar o nome da autora por débitos relativos à referida matrícula; c) Disponibilize as faturas vincendas da Matrícula nº 846.518-5 para pagamento autônomo, sem condicionar a quitação à resolução do débito suspenso. Fixo multa diária de R 500,00 para o caso de descumprimento das obrigações de fazer (itens 'b' e 'c'), limitada ao teto de R$ 10.000,00. Por fim, diante da relação de consumo, verificação da hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária (Art. 6º, VIII, CDC), inverto o ônus da prova. Determino: 1 - Intime-se a requerida pessoalmente (via portal de intimação eletrônica/meio oficial equivalente) sobre o teor desta decisão, com a expressa advertência do prazo de cumprimento e da incidência das astreintes estipuladas com amparo na Súmula 410/STJ para que suspenda a exigibilidade dos débitos vinculados exclusivamente à Matrícula nº 813.564-9, abstendo-se de efetuar novas interrupções motivadas exclusivamente pelo débito vinculado a esta matrícula bem como de negativar o nome da autora por esta inadimplência, sob pena de multa diária de R$500,00 para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00. 2 - Designe-se data para audiência de conciliação, via CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, e as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores (§ 8º e 9º, do art. 334, idem). 3 - Citem-se e intimem-se Santana/AP, 11 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana