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6009781-67.2026.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009781-67.2026.4.06.3802/MG AUTOR: SANDRA SUELI FELICIO ADVOGADO(A): WESLLEY SILVA GOMES OLIVEIRA (OAB MG247466) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (Art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução processual, dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito, especialmente quanto à miserabilidade. Tratando-se de pedido de benefício assistencial (BPC/LOAS), verifica-se que há controvérsia no requisito socioeconômico, uma vez que o indeferimento se deu por superação da renda per capita. Pelo exposto, determino a realização de ESTUDO SOCIOECONÔMICO, seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da parte autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e II, do CPC), considerado o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC), sem prejuízo do pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei n.º 9.099/95, inciso I e §2º). Com a juntada do estudo socioeconomico, CITE-SE o INSS, nos termos do art. 20, caput, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023. Com o retorno dos autos e sendo registrado a ausência de requisitos para concessão do benefício ou ausente proposta de acordo pelo INSS (Art. 20, parágrafo único, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023), intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação/impugnação, venham os autos conclusos. Sendo verificada a presença de interesse de menor/incapaz, INTIME-SE o Ministério Público Federal (MPF) para ciência e manifestação no feito, querendo, no prazo legal. P.I. Cite-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.

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