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6009753-30.2024.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6009753-30.2024.4.06.0000/MG (originário: processo nº 50005848820198130515/MG)RELATOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ROMILDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLOVES DE MOURA AMORIM (OAB MG116209) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 03/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6009753-30.2024.4.06.0000/MG AGRAVADO: ROMILDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLOVES DE MOURA AMORIM (OAB MG116209) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs e agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e determinou a correção da DIB da aposentadoria por idade rural de Romilda de Oliveira para 04/12/2018. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS alegou excesso de execução, sustentando que a sentença exequenda havia determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 04/02/2019. Por essa razão, impugnou os cálculos da exequente, que consideravam diferenças desde dezembro de 2018, e apresentou conta no valor total de R$ 84.790,29, sendo R$ 82.564,59 de principal e R$ 2.225,70 de honorários, estes calculados à razão de 10%. O Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que, embora a sentença tivesse indicado 04/02/2019 como termo inicial, o acórdão do TRF6 consignou expressamente, tanto na fundamentação quanto na ementa, que a DIB seria a data do requerimento administrativo. A decisão agravada condenou o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor apontado como excesso na impugnação, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC, e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de RPV ou precatório. Determinou, ainda, a intimação do INSS para corrigir a DIB para 04/12/2018. No agravo, o INSS sustenta que o acórdão não poderia ter alterado a DIB fixada expressamente na sentença, pois a matéria não teria sido objeto de recurso pela parte autora nem constado do dispositivo do acórdão. Alega violação à coisa julgada, à ampla defesa e ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, bem como ocorrência de indevida reformatio in pejus. Defende, ainda, o afastamento da condenação em honorários decorrente da rejeição da impugnação, com fundamento na Súmula 519 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que prevaleçam a DIB de 04/02/2019 e os cálculos apresentados pela autarquia. Em contraminuta, a agravada defende a manutenção da decisão. Argumenta que o acórdão do TRF6, não impugnado pelo INSS, estabeleceu expressamente a DIB na data do requerimento administrativo e majorou os honorários em cinco pontos percentuais. Sustenta, portanto, que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença observaram os limites do título judicial. Requer o desprovimento do agravo e a condenação do agravante por litigância de má-fé. É o relatório. Pondero e decido. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: "Em síntese, a alegação do INSS é que a conta apresentada possui erros, “por ter incluído diferenças desde 12/2018 quando a DIB do benefício é 04/02/2019”. Da sentença de procedência (ID 109057238), extraio o seguinte trecho:“(...) a partir do indeferimento do requerimento administrativo 04/02/2019 (...).” Os autos foram ao Eg. TRF da 6a Região e o r. Acórdão (ID 9920809851) retornou com a seguinte conclusão: “Em face do exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.” Inobstante no dispositivo não tenha constado nada sobre a data inicial do benefício, não se pode desconsiderar o que constou da fundamentação do r. Acórdão: “Data inicial do benefício Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, inciso I, alínea “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.” (ID 9920809851) Na EMENTA ainda constou, expressamente, que a data de início do benefício é a data do requerimento administrativo" Em análise atenta dos fatos e dos argumentos apresentados pelas partes, concluo que a decisão agravada deve ser mantida. O título executivo judicial a ser observado no cumprimento de sentença não é a sentença de primeiro grau isoladamente considerada, mas o acórdão que a substituiu no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal, nos termos do art. 1.008 do CPC. Assim, ainda que o acórdão tenha mantido a sentença, é o pronunciamento colegiado que deve orientar a execução. No caso, embora a sentença tenha fixado a DIB em 04/02/2019, o acórdão da Segunda Turma do TRF6 consignou expressamente que o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91. A mesma conclusão constou da ementa, no item 5.4, que estabeleceu a “Data do Início do Benefício (DIB) a contar do requerimento administrativo”. Desse modo, transitado em julgado o acórdão, é essa determinação que deve prevalecer na fase executiva, não sendo possível conferir eficácia, isoladamente, ao marco temporal fixado na sentença. A DIB, portanto, deve observar a data do requerimento administrativo, conforme expressamente definido no acórdão exequendo. De outra sorte, quanto aos honorários fixados pelo Juízo de origem, observa-se que a Súmula 519 do STJ dispõe que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Contudo, referido enunciado foi editado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, sendo que, com o advento do CPC/2015, passou-se a admitir a fixação cumulativa de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Desse modo, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é o entendimento do TRF6: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, §7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519/STJ À HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido em face do INSS, que reconheceu a satisfação da obrigação, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC e indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com base na Súmula nº 519/STJ. A recorrente sustenta ser devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório em que houve apresentação e rejeição de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, sujeito à expedição de precatório, quando apresentada e rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §7º, do CPC excepciona a dispensa de honorários apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito à expedição de precatório que não tenha sido impugnado. 4. A apresentação de impugnação pela Fazenda Pública caracteriza resistência à pretensão executória e afasta a incidência da regra de não condenação prevista no art. 85, §7º, do CPC. 5. A interpretação sistemática do CPC de 2015, à luz do princípio da causalidade, conduz ao reconhecimento do cabimento de honorários quando a impugnação é rejeitada, devendo a verba incidir apenas sobre o valor controvertido efetivamente devido. 6. A Súmula nº 519/STJ não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito à expedição de precatório sob a disciplina do CPC de 2015, quando houve impugnação rejeitada, porquanto a controvérsia encontra tratamento específico no art. 85, §7º, do CPC. 7. A sentença que deixa de arbitrar honorários sucumbenciais após a rejeição da impugnação apresentada pelo INSS diverge da disciplina legal e da orientação jurisprudencial atualmente prevalecente. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. (TRF6, AC 1002666-21.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , Data da Publicação 17/08/2026)" O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente sinalizado que, conhecendo o relator o entendimento do órgão colegiado competente e o direcionamento dos Tribunais Superiores, desnecessário será submeter-lhe sempre e reiteradamente a mesma controvérsia. Por isso mesmo, nessas hipóteses, o microssistema processual civil admite o julgamento monocrático do recurso, garantindo às partes celeridade processual e justa análise do pleito apresentado (Vide AgRg no REsp 1423160 / RS). Com efeito, o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, faculta ao relator decidir monocraticamente o recurso, não somente de forma restrita às hipóteses nele previstas, mas também quando ancorado em jurisprudência dominante. Nesse mesmo sentido interpreta o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568. Ademais, a Corte Superior inclusive permite ao relator, quando julgar monocraticamente o recurso, advertir à parte recorrente que (1) o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil, e (2) a interposição de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, igualmente, em votação unânime, acarretará a imposição de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC (Vide AgInt no AREsp 1086547/MT) Em face do exposto, autorizado pelo artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), nego provimento ao agravo de instrumento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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