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TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6009748-79.2026.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EQUIVALENCIA GESTAO CONTABIL LTDA EXECUTADO: ECO SOLUCOES LTDA DECISÃO A parte exequente interpôs ação de execução de título executivo extrajudicial, com valor atualizado e com a inclusão de honorários de 20% e 10%. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado na petição inicial, por absoluta incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95. Conforme disposição expressa do art. 55 da referida lei, os honorários somente são devidos em caso de comprovada má-fé, sendo inadmissível sua fixação antecipada e automática, sem qualquer resistência da parte executada. A aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 1º da LJE, pressupõe compatibilidade com os princípios norteadores do microssistema, o que claramente não se verifica na hipótese. Trata-se, portanto, de pedido juridicamente incabível nesta via especial, motivo pelo qual, a quantia deve ser excluída. Observo que o documento apresentado possui todos os requisitos para a execução. Assim, cite-se a parte executada para que pague o valor da dívida, no prazo de 3 (três) dias, conforme previsão do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento do débito, proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito R$ 37.574,95, na modalidade “teimosinha” por 30 dias. Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, não havendo embargos ou com a anuência da executada, expeça-se alvará de levantamento a favor da exequente, vindo os autos conclusos para extinção. Ressalta-se que reputar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial ou comprovadamente atualizado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, caso modificado sem a devida comunicação a este Juízo, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não seja bloqueado valor integral, deverá o exequente requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Santana/AP, data conforme assinatura. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana
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