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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 6009745-25.2026.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015511-56.2026.4.06.3803/MG
RÉU: PEDRO PAULO PARACHINI
ADVOGADO(A): GLEIBE MOREIRA DA SILVA (OAB MG118783)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO PAULO PARACHINI, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V, c/c § 2º, do Código Penal (evento 1, DENUNCIA1).
De acordo com a denúncia, no dia 17/8/2026, por volta das 19h55min, na BR-050, Km 80, em Uberlândia/MG, policiais rodoviários federais abordaram o denunciado conduzindo o veículo modelo DAILY 55C16 CS-I, da marca IVECO, placa CXJ0G79/SP, cor branca, ocasião em que localizaram aproximadamente 153.000 (cento e cinquenta e três mil) maços de cigarros de procedência estrangeira e importação proibida.
O Ministério Público Federal requereu o recebimento da denúncia. Consignou, não ser cabível Acordo de Não Persecução Penal, diante da suposta habitualidade criminosa do acusado, pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal e pela manutenção da custódia cautelar.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, observo que este Juízo é competente para o processamento e julgamento da presente ação penal. O fato narrado na denúncia, em tese tipificado no art. 334-A do Código Penal, constitui infração penal praticada em detrimento de bens, serviços e interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República. Além disso, os fatos teriam ocorrido neste Município de Uberlândia/MG. Registro, ainda, que, com o oferecimento da denúncia, encerrou-se a atuação do Juízo das Garantias, tendo os autos sido remetidos a esta 1ª Vara Federal Criminal para processamento da ação penal, conforme decisão constante do evento 4.
No que respeita à legitimidade ativa, a ação penal pública incondicionada foi proposta pelo Ministério Público Federal, titular constitucional da promoção da ação penal (artigo 129, inciso I, da Constituição da República), inexistindo qualquer óbice à sua atuação. O interesse de agir deflui da própria natureza do ilícito penal e da necessidade da intervenção jurisdicional para a aplicação das sanções legalmente cominadas.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a peça acusatória descreve suficientemente os fatos tidos por delituosos, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, promove a qualificação do acusado e apresenta a respectiva classificação jurídica, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à justa causa, o suporte probatório indicado pelo órgão acusador revela a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a justificar a instauração da ação penal nesta fase de mero juízo de admissibilidade da acusação.
A materialidade, em tese, encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0094784 (Evento 1, INQ1, Página 1), nos termos de depoimento n. 3160397/2026 e n. 3160399/2026 (Evento 1, INQ1, Página 3-4), no Boletim de Ocorrência n. 1716101260817195558 (Evento 1, INQ1, Página 10-15), no Termo de Apreensão n. 3160391/2026 (Evento 1, INQ1, Página 32) e demais elementos colhidos no bojo do IPL n. 2026.0094784-DPF/UDI/MG.
A autoria igualmente se apresenta respaldada pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, especialmente em razão da apreensão da carga no veículo conduzido pelo denunciado e das circunstâncias relatadas pelos agentes responsáveis pela abordagem.
Por derradeiro, não se identifica qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. A denúncia não é inepta, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal e há justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo.
3. DA PRISÃO CAUTELAR
Recebida a denúncia, cumpre examinar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado.
Nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar amparada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
No caso, embora o Ministério Público Federal tenha destacado a existência de passagens policiais atribuídas ao acusado, inclusive relacionadas, em tese, à prática de delitos da mesma natureza, verifica-se que os registros mencionados referem-se a fatos antigos, cujos indiciamentos ocorreram entre os anos de 2002 e 2013, sendo o mais recente datado de aproximadamente treze anos atrás.
E não olvido que o denunciado já foi definitivamente condenado pelo menos 03 (três) vezes nos seguintes feitos: a) ação penal n. 0119040-64.2017.8.13.0479; b) ação penal n. 0000410-78.2014.4.03.6004 e c) ação penal n. 0003065-03.2017.4.03.6106 (eventos 29 e 30 do IPL relacionado).
No entanto, as condenações mencionadas referem-se a fatos ocorridos há pelo menos 9 anos, não havendo, conforme já consignado, notícia de envolvimento criminal recente apto a demonstrar reiteração delitiva contemporânea. Embora tais registros possam ser considerados em momento oportuno para outros fins juridicamente relevantes, não são suficientes, por si sós, para demonstrar risco atual e concreto decorrente da liberdade do acusado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que a prisão preventiva seja fundamentada em dados concretos extraídos do caso específico, não bastando referências genéricas a antecedentes criminais ou presunções abstratas de periculosidade. A contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal deve ser aferida à luz de circunstâncias atuais e efetivamente demonstradas no processo, não podendo decorrer exclusivamente de registros criminais remotos.
No caso, a distância temporal entre os antecedentes invocados e os fatos ora apurados enfraquece significativamente a conclusão de que o acusado ostentaria risco concreto e atual à ordem pública. A mera existência de registros pretéritos não permite presumir, automaticamente, a persistência de situação de periculosidade capaz de justificar a segregação cautelar.
Ademais, os autos revelam circunstâncias concretas favoráveis ao denunciado. Consta da própria denúncia endereço residencial definido na cidade de Passos/MG, circunstância que demonstra vínculo com o distrito do fato. Verifica-se, ainda, a existência de atividade laborativa declarada e, sobretudo, a constituição de advogado para atuar em sua defesa, com juntada de procuração nos autos, evidenciando inequívoca intenção de se submeter à persecução penal e acompanhar regularmente o desenvolvimento do processo.
Também não há notícia de tentativa de fuga, ocultação, embaraço às investigações, intimidação de testemunhas ou qualquer outro comportamento concreto apto a indicar risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a gravidade abstrata do delito imputado e a existência de antecedentes remotos não bastam, isoladamente considerados, para justificar a manutenção da prisão processual. Ausentes elementos concretos demonstrando a indispensabilidade da custódia cautelar, revela-se suficiente a imposição de medidas menos gravosas, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade, presunção de inocência e excepcionalidade da prisão preventiva.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de PEDRO PAULO PARACHINI, pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V, c/c § 2º, do Código Penal;
b) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
b.1) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimado;
b.2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por prazo superior a 8 (oito) dias ou de mudar-se de endereço sem prévias comunicações e autorizações judicial;
b.3) proibição de comercializar, transportar, expor à venda ou manter em depósito mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de regular documentação fiscal;
b.4) manutenção de endereço atualizado perante o Juízo;
c) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de PEDRO PAULO PARACHINI, se por outro motivo não estiver preso.
5. DELIBERAÇÕES
Expeça-se mandado ou carta precatória para citação do denunciado PEDRO PAULO PARACHINI, a fim de que responda à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Considerando a procuração juntada no evento 3 (PROC1), intime-se também o advogado constituído para ciência desta decisão e apresentação da resposta à acusação, no prazo legal.
No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça advertir o denunciado de que, uma vez citado, fica obrigado a comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço, podendo o processo prosseguir sem sua presença caso deixe de fazê-lo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Deverá constar do mandado a solicitação para que o denunciado informe endereço eletrônico, telefone e número de WhatsApp, certificando-se nos autos.
No mandado deverá constar, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual o processo poderá ser consultado, bem como a chave respectiva que permitirá a visualização dos documentos anexados, além de cópia da denúncia.
Por ser ônus da acusação a prova de eventual reincidência e maus antecedentes, vez que os bons são presumidos, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a juntada das certidões e folhas de antecedentes do acusado, haja vista que as informações podem interferir na “dosimetria da pena e em benefícios processuais diversos, em caso de eventual condenação (v.g., substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, artigo 44 do CP, e suspensão condicional da pena, artigo 77 do CP)” (AP 694, Ministra ROSA WEBER, julgamento em 06/11/2014 e publicação em 04/12/2014).
Proceda a Secretaria aos registros devidos e às anotações junto ao Sistema Nacional de Identificação Criminal — SINIC, bem como quanto aos dados criminais e à situação da parte no eproc.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta