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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo: 6009725-52.2025.8.09.0051 Promovente (s): Daniel Almeida Castro CPF/CNPJ: 700.570.231-07 Endereço: LUIZ XV, , QD 19 LT 04 CASA 1, PARQUE REAL, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74900000 Promovido: Mônaco Estética Automotiva Ltda 34.611.911/0001-77 Endereço: AVENIDA D, 500, QUADRA G10, LOTE 31,, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74884588 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto por Daniel Almeida Castro em face de Mônaco Estética Automotiva Ltda e Maria Inez Resplande de Carvalho, objetivando a satisfação do crédito fixado no processo originário nº 5699822-03.2024.8.09.0051. DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E DA AVERBAÇÃO DA DEMANDA A parte exequente requereu a reexpedição de mandado de intimação para pagamento em nome da executada Maria Inez Resplande de Carvalho, pleiteando o reconhecimento da citação por hora certa diante da certidão negativa de mov. 74, que atestou o imóvel fechado e telefone bloqueado. O pleito de citação por hora certa constitui ato privativo do Oficial de Justiça quando verificada a suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC, cabendo ao oficial diligenciar no local para a constatação dos requisitos legais, sendo prescindível prévia autorização judicial específica para a modalidade, conforme despacho de mov. 64. Ademais, formulou-se pedido de averbação da existência da demanda na matrícula nº 56.660 do imóvel pertencente à parte executada (mov. 72), medida acautelatória e meramente informativa destinada a dar publicidade a terceiros sobre a pendência executiva, sem importar em penhora ou expropriação imediata. A averbação premonitória encontra amparo na efetividade da execução e na salvaguarda de terceiros de boa-fé, sendo cabível para coibir a fraude à execução. Quanto à reexpedição do mandado, por se tratar de ato inerente ao impulso processual e à continuidade da diligência citatória infrutífera anterior, mostra-se desnecessário o recolhimento de novas custas postais ou de diligência específica para este ato, visto que o exequente já comprovou o recolhimento das despesas processuais cabíveis nos autos. Ante o exposto: DETERMINO a reexpedição do mandado de intimação/citação da executada Maria Inez Resplande de Carvalho, no endereço constante dos autos, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência atentar para a verificação de eventual suspeita de ocultação, procedendo, se preenchidos os requisitos legais, à citação por hora certa (CPC, art. 252), independentemente de novas custas. DEFIRO o pedido de averbação premonitória da presente execução para de averbação junto à matrícula nº 56.660 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, conforme requerido em mov. 72. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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