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6009712-29.2025.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6009712-29.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047513-20.2015.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): MAURO ERNESTO MOREIRA LUZ (OAB SP108443) AGRAVANTE: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): MAURO ERNESTO MOREIRA LUZ (OAB SP108443) AGRAVANTE: LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): MAURO ERNESTO MOREIRA LUZ (OAB SP108443) AGRAVANTE: MRV CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): MAURO ERNESTO MOREIRA LUZ (OAB SP108443) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB SP130599) ADVOGADO(A): MAURO ERNESTO MOREIRA LUZ (OAB SP108443) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS A MAIOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, afastou a pretensão de levantamento de supostos depósitos judiciais realizados a maior, sob o fundamento de que a controvérsia demanda apuração específica. A embargante sustenta omissão quanto à análise da documentação que comprovaria o recolhimento excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a documentação apresentada para comprovação da existência de depósitos judiciais realizados a maior e, por conseguinte, do alegado direito ao levantamento desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4.O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a alegação de recolhimento a maior exige apuração específica, incompatível com os limites cognitivos do mandado de segurança, devendo ser examinada em procedimento administrativo ou judicial próprio. 5.A decisão registra que não há demonstração inequívoca da existência de depósitos indevidos que justifique o levantamento pretendido. 6.Os princípios da economia processual e da celeridade não autorizam a ampliação dos limites objetivos da demanda nem da cognição própria do mandado de segurança, devendo a prestação jurisdicional observar o devido processo legal e a adequada instrução da controvérsia. 7.As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem evidenciar qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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