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TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6009711-52.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENGENG YI REU: JOSE PAULO DA SILVA AVELAR DESPACHO Trata-se de ação de restituição de valores movida por RENGENG YI, JO YONGLI E HONG LTDA e LINLANG RESTAURANTE LTDA em face de JOSÉ PAULO DA SILVA AVELAR por adiantamento de contrato de compra e venda de produto mineral em que o autor solicita a redistribuição à 2º vara Cível desta comarca sob o argumento da conexão substancial. Nos autos nº 6012854-83.2025.8.03.0002 que tramitam na 2º vara cível RENGENG YI ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar em face de JOSÉ PAULO DA SILVA AVELAR onde perquire a manutenção de contrato entre as partes e consequente entrega de produto mineral. Observo que o contrato discutido em ambas as demandas é o mesmo, sendo que a ação da 2º Vara Cível foi distribuída em 24/9/2025 encontrando-se com o processo instruído até a réplica, e nos termos do art. 55 do CPC a redistribuição àquela vara é medida que se impõe visto que há pedido comum bem como a identidade de causa de pedir revelando que guardam entre si relação lógica apta a gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente, nos termos do art. 55, caput e/ou §3º, do Código de Processo Civil. Não há óbice ao reconhecimento da conexão na espécie: (i) nenhum dos processos foi sentenciado até o momento, não incidindo o óbice da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a competência envolvida é de natureza relativa, não havendo competência absoluta, em razão da matéria, da pessoa ou da função, que impeça sua modificação pela conexão (art. 54 do CPC); e (iii) ambos os feitos tramitam sob ritos compatíveis, inexistindo incompatibilidade procedimental que obste a reunião. A reunião dos processos, ademais, atende à economia processual e previne o risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre questões comuns, finalidade precípua do instituto. Verifico, por fim, que o Juízo da 2º Vara Cível de Santana é o juízo prevento, porquanto ali se deu o primeiro registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 c/c art. 58 do CPC), circunstância que atrai a competência para o julgamento conjunto das demandas. Isso posto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente feito e o processo nº 6012854-83.2025.8.03.0002, em trâmite perante o Juízo da 2º Vara Cível de Santana, e DETERMINO a redistribuição destes autos àquele Juízo, para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC. 1 - Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Santana, encaminhando-se cópia desta decisão. 2 - Procedam-se às anotações e baixas de praxe na distribuição, remetendo-se os autos, oportunamente, ao Juízo declarado prevento. Intimem-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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