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Processo 6009705-28.2026.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6009705-28.2026.4.06.3807/MGRELATOR: WILSON MEDEIROS PEREIRA AUTOR: MAURICIO PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) ADVOGADO(A): SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS (OAB MG218608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 10/09/2026 - RECURSO INOMINADO

2026-09-04 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009705-28.2026.4.06.3807/MGAUTOR: MAURICIO PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) ADVOGADO(A): SAMUEL PASSOS CORDEIRO CAMPOS (OAB MG218608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor de MAURICIO PEREIRA DA PAIXÃO, conforme tabela abaixo, sendo que a cessação do benefício fica condicionada à reabilitação profissional da parte autora, a cargo do INSS: b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas de Correção Monetária e Juros de Mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em conta que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, apresentar os valores do RMI e RMA e implantar o benefício, com comprovação nos autos, garantido o prazo mínimo de 30 dias para o pedido de prorrogação na via administrativa (Tema 246 TNU). Nessa mesma oportunidade, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deverá a autarquia previdenciária apresentar também o valor atualizado da condenação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS no reembolso dos honorários periciais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data de registro.

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