Publicações do processo

Processo 6009686-42.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6009686-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PAULO COSTA DA SILVA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A realização de perícia é desnecessária, pois o autor não nega a celebração do contrato. Alega vício de consentimento porque acreditava que o novo empréstimo quitaria obrigação financeira anterior, embora tenha descoberto que acabou por celebrar contratação autônoma sem influência sobre o débito original. Nesse contexto, a prova e contraprova dos fatos articulados é obtida por meio de documentos e prova oral e não pela realização de qualquer perícia. Reafirma-se, portanto, a competência do Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Ao contrário do alegado, o autor juntou comprovante de residência atual e em nome próprio, evidenciando sua residência na circunscrição de competência territorial deste Juízo. A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou à ré o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência da ré em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida. Rejeito as preliminares. Mérito. O autor não provou que foi enganado e assim desatendeu ao ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual estava obrigado a provar os fatos constitutivos do seu direito. Fora sua alegação, não apresentou conversas ou documentos por meio dos quais lhe tenha sido informado ou prometido que a celebração do empréstimo pressupunha a compra da dívida que possuía junto ao Banco Itaú. Na ausência de prova do alegado vício de consentimento, deduz-se que o empréstimo firmado com a ré se tratou de uma contratação autônoma sem correlação com qualquer obrigação financeira anterior. Tendo recebido e utilizado o valor emprestado a cobrança das parcelas traduz natural direito do credor, inexistindo ilícito a ensejar nenhum ressarcimento material ou moral. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6009686-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PAULO COSTA DA SILVA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A realização de perícia é desnecessária, pois o autor não nega a celebração do contrato. Alega vício de consentimento porque acreditava que o novo empréstimo quitaria obrigação financeira anterior, embora tenha descoberto que acabou por celebrar contratação autônoma sem influência sobre o débito original. Nesse contexto, a prova e contraprova dos fatos articulados é obtida por meio de documentos e prova oral e não pela realização de qualquer perícia. Reafirma-se, portanto, a competência do Juízo para conhecimento e julgamento da causa. Ao contrário do alegado, o autor juntou comprovante de residência atual e em nome próprio, evidenciando sua residência na circunscrição de competência territorial deste Juízo. A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou à ré o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. Não há que se falar em falta de interesse processual porque sendo o acesso à Justiça uma garantia constitucional obviamente que o jurisdicionado não está obrigado a esgotar previamente a via administrativa para somente após ingressar em Juízo. De qualquer forma, ainda que o autor carecesse do direito de ação quando da propositura da presente demanda, ter-se-ia regularizado o requisito do interesse processual dada a atual resistência da ré em cumprir espontaneamente com a obrigação que lhe é exigida. Rejeito as preliminares. Mérito. O autor não provou que foi enganado e assim desatendeu ao ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual estava obrigado a provar os fatos constitutivos do seu direito. Fora sua alegação, não apresentou conversas ou documentos por meio dos quais lhe tenha sido informado ou prometido que a celebração do empréstimo pressupunha a compra da dívida que possuía junto ao Banco Itaú. Na ausência de prova do alegado vício de consentimento, deduz-se que o empréstimo firmado com a ré se tratou de uma contratação autônoma sem correlação com qualquer obrigação financeira anterior. Tendo recebido e utilizado o valor emprestado a cobrança das parcelas traduz natural direito do credor, inexistindo ilícito a ensejar nenhum ressarcimento material ou moral. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ