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6009672-11.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 6009672-11.2025.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de Goiás Apelante: Poliana Rodrigues da Silva Apelada: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA OU REPERCUSSÃO NO SCORE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do débito e determinou sua retirada da plataforma Serasa Limpa Nome, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes. O recurso busca indenização por danos morais e alteração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o lançamento de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral quando não demonstrada negativação pública, divulgação a terceiros ou repercussão concreta no score de crédito; (ii) saber se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente destinado à consulta e à negociação de dívidas, com acesso restrito ao consumidor, e não se equipara aos cadastros públicos de inadimplentes disciplinados pelo art. 43 do CDC. O mero registro de débito na plataforma não configura dano moral quando ausente divulgação a terceiros ou repercussão depreciativa no sistema de pontuação de crédito. 4. A parte autora não comprovou recusa de crédito, divulgação do débito a terceiros ou efetiva redução do score em razão do lançamento, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente repercussão concreta sobre direito da personalidade, não há dano moral indenizável. 5. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência do débito e a rejeição integral da pretensão de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 6. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 8º, do CPC somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A atribuição à causa de valor correspondente à soma do débito discutido e da indenização postulada afasta a hipótese de valor muito baixo e impõe a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A natureza da demanda, a ausência de dilação probatória complexa e o trabalho desenvolvido justificam a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, preservada a proporção de 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral, quando não demonstradas negativação pública, divulgação dos dados a terceiros ou repercussão concreta no sistema de pontuação de crédito. 2. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observados os percentuais do § 2º quando o valor da causa não for muito baixo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp nº 2.082.766, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.11.2023; STJ, REsp nº 2.100.422, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.11.2023; TJGO, Súmula nº 81; TJGO, Apelação Cível nº 5673493-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 9ª Câmara Cível, j. 19.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível, interposta por Poliana Rodrigues da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Claro S.A., reconheceu a inexistência do débito discutido e determinou a retirada no nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mas afastou a pretensão de reparação por danos morais, condenando ambas as partes nos ônus de sucumbência. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a que o lançamento do débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral in re ipsa, por atingir a honra, a credibilidade e a integridade psíquica, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.059.663/MS. Alega a redução do score de crédito e dos transtornos decorrentes da cobrança indevida. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26,000,00 (vinte e seis mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios para 15% ou 20% do valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, fixá-los, por equidade, em montante não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas no evento 46. 2. Questão em discussão Há três questões em discussão a verificar: (i) se o lançamento de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral quando não demonstrada negativação pública, divulgação a terceiros ou repercussão concreta no score de crédito; (ii) se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. No que se refere à pretensão indenizatória, a apelante sustenta que a inclusão de pendência financeira na plataforma Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome enseja dano moral presumido. A alegação não prospera. A ferramenta Serasa Limpa Nome constitui ambiente eletrônico destinado à consulta e negociação de dívidas, com acesso restrito ao consumidor, não se equiparando aos cadastros públicos de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. As informações lançadas na modalidade “conta atrasada” não possuem publicidade perante terceiros e, isoladamente, não acarretam repercussão na honra objetiva do consumidor ou restrição à obtenção de crédito. A propósito, a Súmula nº 81 deste Tribunal dispõe que o mero registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não configura ato ilícito ou abusivo capaz de gerar dano moral, salvo quando demonstrada a divulgação dos dados a terceiros ou efetiva repercussão depreciativa no sistema de pontuação de crédito. No caso, o extrato juntado com a petição inicial demonstra que a anotação não constou como negativação pública, de modo que a conta atrasada não integra cadastro restritivo nem é visualizada pelas empresas consulentes. Além disso, a parte autora/apelante não apresentou elemento capaz de demonstrar recusa de crédito, divulgação dos dados a terceiros ou efetiva redução de seu score em decorrência do lançamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, esta 9ª Câmara Cível já decidiu que “a inserção de débito na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não configura, por si só, negativação indevida apta a ensejar reparação por danos morais” (TJGO, Apelação Cível nº 5673493-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score”, por se tratar de plataforma destinada à renegociação entre consumidor e credor, e não de cadastro negativo (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n.2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023). Desse modo, ausente demonstração de negativação pública ou de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da apelante, deve ser mantida a sentença quanto à inexistência de dano moral. Afastada a indenização por danos morais, fica prejudicada a análise do termo inicial dos juros moratórios. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença também não comporta alteração. A autora formulou pedido declaratório de inexistência de débito no valor de R$ 378,05 (trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), cumulado com pedido de indenização por danos morais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Como apenas a pretensão declaratória foi acolhida, com rejeição integral do pedido indenizatório, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Assiste razão à apelante, contudo, quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou orientação no sentido de que a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente é admitida quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, prevalecendo, nas demais hipóteses, a regra do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Na espécie, embora a pretensão declaratória acolhida envolva débito de apenas R$ 378,05 (trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), foi atribuído à causa o valor de R$ 26.378,05 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), em razão da cumulação com o pedido indenizatório de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Não se trata, portanto, de valor da causa muito baixo a autorizar o arbitramento dos honorários por equidade, devendo a verba observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória complexa e o trabalho desenvolvido pelos patronos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 6009672-11.2025.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de Goiás Apelante: Poliana Rodrigues da Silva Apelada: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA OU REPERCUSSÃO NO SCORE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do débito e determinou sua retirada da plataforma Serasa Limpa Nome, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes. O recurso busca indenização por danos morais e alteração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o lançamento de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral quando não demonstrada negativação pública, divulgação a terceiros ou repercussão concreta no score de crédito; (ii) saber se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente destinado à consulta e à negociação de dívidas, com acesso restrito ao consumidor, e não se equipara aos cadastros públicos de inadimplentes disciplinados pelo art. 43 do CDC. O mero registro de débito na plataforma não configura dano moral quando ausente divulgação a terceiros ou repercussão depreciativa no sistema de pontuação de crédito. 4. A parte autora não comprovou recusa de crédito, divulgação do débito a terceiros ou efetiva redução do score em razão do lançamento, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente repercussão concreta sobre direito da personalidade, não há dano moral indenizável. 5. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência do débito e a rejeição integral da pretensão de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 6. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 8º, do CPC somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A atribuição à causa de valor correspondente à soma do débito discutido e da indenização postulada afasta a hipótese de valor muito baixo e impõe a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A natureza da demanda, a ausência de dilação probatória complexa e o trabalho desenvolvido justificam a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, preservada a proporção de 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, dano moral, quando não demonstradas negativação pública, divulgação dos dados a terceiros ou repercussão concreta no sistema de pontuação de crédito. 2. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito e a rejeição do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observados os percentuais do § 2º quando o valor da causa não for muito baixo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp nº 2.082.766, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.11.2023; STJ, REsp nº 2.100.422, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07.11.2023; TJGO, Súmula nº 81; TJGO, Apelação Cível nº 5673493-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 9ª Câmara Cível, j. 19.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível, interposta por Poliana Rodrigues da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Claro S.A., reconheceu a inexistência do débito discutido e determinou a retirada no nome da parte autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mas afastou a pretensão de reparação por danos morais, condenando ambas as partes nos ônus de sucumbência. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a que o lançamento do débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral in re ipsa, por atingir a honra, a credibilidade e a integridade psíquica, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.059.663/MS. Alega a redução do score de crédito e dos transtornos decorrentes da cobrança indevida. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26,000,00 (vinte e seis mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios para 15% ou 20% do valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, fixá-los, por equidade, em montante não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas no evento 46. 2. Questão em discussão Há três questões em discussão a verificar: (i) se o lançamento de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral quando não demonstrada negativação pública, divulgação a terceiros ou repercussão concreta no score de crédito; (ii) se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. 3. Razões de decidir Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade. No que se refere à pretensão indenizatória, a apelante sustenta que a inclusão de pendência financeira na plataforma Serasa Consumidor/Serasa Limpa Nome enseja dano moral presumido. A alegação não prospera. A ferramenta Serasa Limpa Nome constitui ambiente eletrônico destinado à consulta e negociação de dívidas, com acesso restrito ao consumidor, não se equiparando aos cadastros públicos de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. As informações lançadas na modalidade “conta atrasada” não possuem publicidade perante terceiros e, isoladamente, não acarretam repercussão na honra objetiva do consumidor ou restrição à obtenção de crédito. A propósito, a Súmula nº 81 deste Tribunal dispõe que o mero registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não configura ato ilícito ou abusivo capaz de gerar dano moral, salvo quando demonstrada a divulgação dos dados a terceiros ou efetiva repercussão depreciativa no sistema de pontuação de crédito. No caso, o extrato juntado com a petição inicial demonstra que a anotação não constou como negativação pública, de modo que a conta atrasada não integra cadastro restritivo nem é visualizada pelas empresas consulentes. Além disso, a parte autora/apelante não apresentou elemento capaz de demonstrar recusa de crédito, divulgação dos dados a terceiros ou efetiva redução de seu score em decorrência do lançamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, esta 9ª Câmara Cível já decidiu que “a inserção de débito na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não configura, por si só, negativação indevida apta a ensejar reparação por danos morais” (TJGO, Apelação Cível nº 5673493-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score”, por se tratar de plataforma destinada à renegociação entre consumidor e credor, e não de cadastro negativo (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n.2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023). Desse modo, ausente demonstração de negativação pública ou de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da apelante, deve ser mantida a sentença quanto à inexistência de dano moral. Afastada a indenização por danos morais, fica prejudicada a análise do termo inicial dos juros moratórios. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença também não comporta alteração. A autora formulou pedido declaratório de inexistência de débito no valor de R$ 378,05 (trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), cumulado com pedido de indenização por danos morais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Como apenas a pretensão declaratória foi acolhida, com rejeição integral do pedido indenizatório, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Assiste razão à apelante, contudo, quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou orientação no sentido de que a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente é admitida quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, prevalecendo, nas demais hipóteses, a regra do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma. Na espécie, embora a pretensão declaratória acolhida envolva débito de apenas R$ 378,05 (trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), foi atribuído à causa o valor de R$ 26.378,05 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), em razão da cumulação com o pedido indenizatório de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Não se trata, portanto, de valor da causa muito baixo a autorizar o arbitramento dos honorários por equidade, devendo a verba observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória complexa e o trabalho desenvolvido pelos patronos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente.

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