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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009652-33.2025.4.06.3823/MGAUTOR: APARECIDA DE CASSIA SILVA ADVOGADO(A): JEAN MICHEL NUNES DUARTE (OAB MG149853) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o meritum causae (art. 487, I do CPC/2015), nos seguintes termos: CONDENO o INSS a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, APARECIDA DE CASSIA SILVA, com DIB em 12/09/2025 e DIP em 01/09/2026; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas referente à pensão por morte ora concedida, do período de 12/09/2025 a 31/08/2026, atualizadas e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, conforme índices oficiais fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável recebidas pela parte autora no período, bem como respeitada a prescrição quinquenal; Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte, cuja DIP será fixada em 01/09/2026. O INSS deverá comprovar a implantação em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa; DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita; INTIME-SE a CEAB-DJ/INSS para implantar o benefício conforme planilha abaixo:
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