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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Juizado Especial Cível de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6009626-66.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTIMAIA NONATO PINHEIRO, CLAUDIANO CARLOS SILVA COSTA, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS COSTA, LINDALVA SILVA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que o comprovante de residência apresentado está em nome de apenas um dos autores (LINDALVA), havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida. O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53. A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio. A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal. Por fim, a resolução nº00024/2005 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º. Sendo os demais autores maiores (OTIMAIA, CLAUDIANO e FRANCISCO CARLOS), capazes e estando o documento anexado em nome de terceiro, deverão instruir a emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por incompetência territorial. Santana/AP, 9 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana
TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6009626-66.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTIMAIA NONATO PINHEIRO, CLAUDIANO CARLOS SILVA COSTA, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS COSTA, LINDALVA SILVA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que o comprovante de residência apresentado está em nome de apenas um dos autores (LINDALVA), havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida. O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53. A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio. A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal. Por fim, a resolução nº00024/2005 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º. Sendo os demais autores maiores (OTIMAIA, CLAUDIANO e FRANCISCO CARLOS), capazes e estando o documento anexado em nome de terceiro, deverão instruir a emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por incompetência territorial. Santana/AP, 9 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana