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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009530-49.2026.4.06.3802/MG AUTOR: LAURA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): ANA OLIVIA SILVA FERREIRA (OAB MG204058) ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A): NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674) ADVOGADO(A): GISELE OLIVEIRA COSTA (OAB MG156486) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) ADVOGADO(A): ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) ADVOGADO(A): MARIA VITORIA FERREIRA CALLEGARI (OAB MG224359) ADVOGADO(A): EDUARDA BATISTUTA ALMEIDA (OAB MG240165) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade da justiça requerida (CPC, artigos 99, §§ 2º e 3º). Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica, dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Tratando-se de pedido de benefício por incapacidade, a prova pericial é indispensável. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização, seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e II, do CPC), considerado o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC), sem prejuízo do pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei n.º 9.099/95, inciso I e §2º). Desde já, nos termos do art. 8, §3º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, fica a parte autora cientificada de que no dia da realização do exame deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), exames (laboratoriais e de imagem, dentro outros), laudos, atestados, receituários, relatórios médicos relativos à alegada enfermidade, sendo franqueado, durante o ato, o acompanhamento por médico de sua confiança como assistente técnico. Sendo comprovada a incapacidade, CITE-SE o INSS, nos termos do art. 20, caput, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023. Com o retorno dos autos e sendo registrado a ausência de incapacidade no laudo pericial ou ausente proposta de acordo pelo INSS (Art. 20, parágrafo único, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e Art. 129-A, parágrafo 2º da Lei n.º 8.213/91), intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação/impugnação, venham os autos conclusos. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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