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6009486-30.2026.4.06.3802

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009486-30.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE: DEUSENIR PONCIANO MARTINS ADVOGADO(A): MONALISA DE OLIVEIRA TEODORO (OAB MG125452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DEUSENIR PONCIANO MARTINS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UBERABA/MG, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A impetrante relata que protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana sob o NB 2376168435 em 04 de setembro de 2025. Aduz que atendeu a exigência formulada pela autarquia ré em 24 de outubro de 2025, consistente na complementação de recolhimentos previdenciários e apresentação de documentação complementar para análise de atividade especial. Sustenta que o procedimento administrativo se encontra paralisado há mais de 10 meses sem desfecho conclusivo, o que caracterizaria violação ao princípio da razoável duração do processo e ao prazo decisório previsto no artigo 49 da Lei 9.784/1999. Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para compelir a autoridade impetrada a analisar e decidir conclusivamente o requerimento administrativo no prazo máximo de 15 dias. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a confirmação definitiva da segurança. Distribuído o feito inicialmente perante o Juizado Especial Federal, houve a reclassificação funcional para a Vara Cível e os autos vieram conclusos para deliberação (Eventos 2 e 3). Decido. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o perigo de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Embora a impetrante aponte a demora no processamento do requerimento de aposentadoria por idade, verifica-se que não restou demonstrada situação de urgência qualificada ou perigo de dano concreto e irreparável apto a justificar a intervenção judicial precipitada antes do contraditório. A verificação do andamento da tarefa administrativa, a existência de eventuais diligências complementares, vistorias ou inconsistências cadastrais dependem do concurso das informações funcionais a serem prestadas pela autoridade impetrada. É prudente franquear à Administração Previdenciária a oportunidade de elucidar as razões fáticas e técnicas do trâmite, assegurando a formação mínima do contraditório prévio para subsidiar o juízo de convicção. Outrossim, o rito do mandado de segurança é marcadamente célere e concentrado, contando com prazos exíguos para manifestação da autoridade coatora (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009) e parecer do Ministério Público Federal (artigo 12 da Lei 12.016/2009), seguindo imediatamente para julgamento. Essa celeridade inerente à ação mandamental afasta o risco de perecimento de direito decorrente da brevidade temporal até a prolação da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece que o rito célere do mandado de segurança e a necessidade de elucidação fática justificam o diferimento da apreciação do provimento de urgência, notadamente quando ausente risco iminente de ineficácia do provimento jurisdicional: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESPACHO POSTERGANDO ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O despacho que posterga a liminar para após a formação do contraditório não tem conteúdo decisório, de forma que possui natureza jurídica de despacho, nos termos do art. 203, § 3º, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil. 2. Excepcionalmente, quando o ato judicial recorrido for capaz de gerar prejuízo imediato em desfavor da parte agravante, poderá ser considerada ilegal a postergação da análise da medida liminar para depois da vinda das informações da autoridade impetrada. 3. No entanto, a parte agravante não demonstrou perigo de dano iminente para justificar a apreciação, sem demora, da liminar, não havendo empecilho para que a análise seja diferida. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF6, AI 6004290-10.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 16/09/2024) (TRF6, AI 6004290-10.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 16/09/2024) Desse modo, postergo a análise do pedido liminar para o momento do julgamento do feito, após a regular notificação da autoridade impetrada e a cientificação da pessoa jurídica interessada. A teor do disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada ou a sua condição de pessoa do lar, nos termos do artigo 98, caput, do mesmo diploma, o benefício deve ser deferido. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Uberaba/MG), com cópia da inicial e dos documentos (Evento 1), para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009;. Com o parecer ministerial ou transcorrido o respectivo prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba-MG, data da assinatura

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