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TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6009462-59.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE: METALTEMPER LTDA ADVOGADO(A): LIDIANE SANTOS DE CERQUEIRA (OAB MG105834) ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA COELHO (OAB MG231078) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”). PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS RECURSOS. INDICAÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1.325 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a manutenção de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, sob alegação de que a medida compromete a atividade empresarial e deveria ser substituída pela penhora de percentual do faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud deve ser afastada ou limitada em razão da alegada necessidade dos recursos para a manutenção da atividade empresarial; e (ii) estabelecer se é possível determinar, diretamente em grau recursal, a substituição do bloqueio pela penhora de percentual do faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, conforme tese firmada pela 1ª Seção do STJ no Tema 1.325. A alegação de comprometimento da atividade empresarial não basta para afastar a medida executiva, pois o executado deve comprovar, por documentos idôneos, a escassez de receitas necessárias à manutenção de sua atividade e a destinação específica, indispensabilidade ou imprescindibilidade dos recursos bloqueados. O princípio da menor onerosidade não autoriza, por si só, a substituição da medida executiva, incumbindo ao executado que a reputa excessivamente gravosa indicar meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. A pretensão de substituição dos bloqueios pela penhora de percentual do faturamento deve ser submetida inicialmente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud é medida legítima e somente pode ser afastada diante da demonstração concreta de causa impeditiva ou da existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. A pessoa jurídica deve comprovar, por documentos idôneos, a indispensabilidade dos recursos bloqueados para a manutenção de sua atividade empresarial. 3. O pedido de substituição do bloqueio por penhora de percentual do faturamento deve ser submetido previamente ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 866, § 1º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.325; STJ, AREsp 1.994.474/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 3.3.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.747.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15.3.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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