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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009415-26.2025.4.06.3814/MGAUTOR: NATANAEL DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO(A): MILIANE FERNANDA GISTO (OAB MG215045) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, combinado com o art. 494, incisos I e II, ambos do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 53.1 e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos modificativos e integrativos, para sanar o erro material e a omissão apontados, determinando a retificação da tabela de cumprimento constante da sentença do Evento 46.1, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: Campo Parâmetro Fixado Cumprimento Concessão de Benefício Assistencial Espécie do Benefício Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - Espécie 87) Número do Benefício (NB) 245.081.887-6 (implantado no Evento 60) Data de Início do Benefício (DIB) 22/06/2025 Data de Início do Pagamento (DIP) 01/03/2026 Renda Mensal Inicial (RMI) 1 (um) salário mínimo vigente Valor Líquido dos Atrasados R$ 13.124,41 (treze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) Honorários Contratuais Destacados 30% (trinta por cento) sobre o valor dos atrasados em favor da sociedade Gisto e Xavier Advogados Associados Ficam expressamente ratificadas e mantidas todas as demais disposições da sentença homologatória proferida no Evento 46.1, inclusive quanto: a) à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) ao deferimento do destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos atrasados acordados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, em favor da sociedade de advogados GISTO E XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 50.650.735/0001-39 (Evento 43); c) à determinação de imediata expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a proposta homologada continha valor líquido e certo de atrasados (R$ 13.124,41), expedindo-se o requisitório principal em nome da parte autora e o requisitório destacado em nome da referida sociedade de advogados; d) à isenção de custas e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
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