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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6009392-03.2025.8.09.0051 Promovente (s): Condominio Quinta Da Boa Vista Promovido (s): Marcilio Verzeloni Pires Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo Exequente, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, em atenção à manifestação apresentada pelo Executado no evento 87 e ao despacho anteriormente proferido. Conforme se extrai dos autos, no julgamento dos Embargos à Execução nº 5498403-58.2026.8.09.0051, foi determinada a adequação da memória de cálculo, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais/administrativos e a limitação da multa moratória ao percentual de 2%, mantendo-se os demais encargos incidentes sobre as cotas condominiais. O Exequente apresentou nova memória de cálculo, afirmando ter observado integralmente os parâmetros estabelecidos no julgamento dos embargos, apontando saldo devedor de R$ 26.784,87 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Verifica-se, ainda, que o Exequente esclareceu a divergência em relação ao cálculo apresentado pelo Executado no evento 87, no valor de R$ 21.710,22, atribuindo-a, principalmente, à utilização de data-base anterior e à ausência de inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução. Considerando a natureza sucessiva das obrigações condominiais, mostra-se possível a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda, enquanto persistir a inadimplência, observados os limites do título executivo e os critérios definidos no julgamento dos embargos. Quanto à proposta de pagamento apresentada pelo Executado, consistente no parcelamento do débito em 60 (sessenta) parcelas de R$ 361,83, registre-se que a composição não foi aceita pelo Exequente, inexistindo, portanto, acordo a ser homologado. Assim, estando o demonstrativo atualizado em consonância com os parâmetros estabelecidos no julgamento dos embargos, RECEBO a manifestação e o cálculo apresentado pelo Exequente, para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento e da inclusão das parcelas que se vencerem no curso do feito, enquanto persistir a inadimplência. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista a ausência de pagamento até o momento. Após, comprovado o recolhimento, proceda-se ao imediato cumprimento da medida determinada no evento 81. Havendo bloqueio, proceda-se na forma legal. Sendo infrutífera ou insuficiente a medida, prossigam-se os atos executivos subsequentes já autorizados. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sv/da)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6009392-03.2025.8.09.0051 Promovente (s): Condominio Quinta Da Boa Vista Promovido (s): Marcilio Verzeloni Pires Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo Exequente, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, em atenção à manifestação apresentada pelo Executado no evento 87 e ao despacho anteriormente proferido. Conforme se extrai dos autos, no julgamento dos Embargos à Execução nº 5498403-58.2026.8.09.0051, foi determinada a adequação da memória de cálculo, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais/administrativos e a limitação da multa moratória ao percentual de 2%, mantendo-se os demais encargos incidentes sobre as cotas condominiais. O Exequente apresentou nova memória de cálculo, afirmando ter observado integralmente os parâmetros estabelecidos no julgamento dos embargos, apontando saldo devedor de R$ 26.784,87 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Verifica-se, ainda, que o Exequente esclareceu a divergência em relação ao cálculo apresentado pelo Executado no evento 87, no valor de R$ 21.710,22, atribuindo-a, principalmente, à utilização de data-base anterior e à ausência de inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução. Considerando a natureza sucessiva das obrigações condominiais, mostra-se possível a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da demanda, enquanto persistir a inadimplência, observados os limites do título executivo e os critérios definidos no julgamento dos embargos. Quanto à proposta de pagamento apresentada pelo Executado, consistente no parcelamento do débito em 60 (sessenta) parcelas de R$ 361,83, registre-se que a composição não foi aceita pelo Exequente, inexistindo, portanto, acordo a ser homologado. Assim, estando o demonstrativo atualizado em consonância com os parâmetros estabelecidos no julgamento dos embargos, RECEBO a manifestação e o cálculo apresentado pelo Exequente, para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento e da inclusão das parcelas que se vencerem no curso do feito, enquanto persistir a inadimplência. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista a ausência de pagamento até o momento. Após, comprovado o recolhimento, proceda-se ao imediato cumprimento da medida determinada no evento 81. Havendo bloqueio, proceda-se na forma legal. Sendo infrutífera ou insuficiente a medida, prossigam-se os atos executivos subsequentes já autorizados. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sv/da)
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