Publicações do processo

Processo 6009375-48.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAP

Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

2026-08-25 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6009375-48.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA SANTOS SILVEIRA PEREIRA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária ocorrida em 12/07/2023, ocasião em que, após contato telefônico decorrente de mensagem que simulava comunicação da instituição financeira, teria sido contratado, sem sua autorização, empréstimo na modalidade BB Crédito Automático, operação nº 135145418, no valor de R$ 8.000,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 565,78. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao referido contrato, bem como a exclusão de eventual anotação restritiva decorrente do débito. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados sejam suficientes para instaurar controvérsia acerca da regularidade da contratação, não se verifica, neste momento processual, o requisito do perigo de dano contemporâneo. Com efeito, a contratação impugnada remonta a 12/07/2023, tendo a autora registrado boletim de ocorrência em 13/07/2023, ao passo que a presente demanda somente foi distribuída em 05/08/2026, transcorridos mais de três anos desde o evento apontado como fraudulento. Tal lapso temporal, embora não inviabilize a análise do mérito da pretensão, mostra-se incompatível, ao menos por ora, com a urgência necessária à concessão de medida antecipatória antes da formação do contraditório. De igual modo, apesar de haver documento indicando restrição creditícia vinculada ao contrato discutido, a anotação não é recente, não tendo sido demonstrado fato superveniente, recusa atual de crédito, iminência de constrição patrimonial ou outra circunstância concreta capaz de evidenciar risco atual e imediato. Também não foram apresentados extratos bancários contemporâneos ao ajuizamento que demonstrem, de forma inequívoca, a continuidade atual dos descontos das parcelas de R$ 565,78. Nesse cenário, entendo prudente aguardar a manifestação da instituição financeira e a apresentação dos elementos técnicos relativos à contratação, especialmente registros de autenticação, dispositivo utilizado, IP, geolocalização, mecanismos de validação e demais dados aptos a esclarecer a regularidade ou não da operação. Ressalte-se que a presente análise é realizada em cognição sumária e não importa antecipação de juízo acerca da validade do contrato, da ocorrência de fraude ou da responsabilidade da instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência, neste momento, do requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC. A praxe e experiência deste Juízo revelam que, em casos análogos, as partes não têm o ânimo conciliatório. Ademais, trata-se de matéria cujo cerne probatório gravita essencialmente sobre documentos e registros eletrônicos da contratação, não se mostrando necessária, em princípio, ampla dilação probatória. Sendo assim, a realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento não se mostra compatível, neste momento, com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como com o princípio constitucional da eficiência. Além disso, à luz do Código de Processo Civil, o procedimento deve observar os princípios da adequação e da cooperação, de modo que a prática de atos processuais desnecessários deve ser evitada quando a controvérsia puder ser suficientemente solucionada mediante prova documental. Pelo exposto, determino a dispensa da realização de audiência. Neste desiderato, evidenciado o viés consumerista da relação e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora quanto aos mecanismos internos empregados pela instituição financeira na contratação impugnada, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deverá a parte ré, com a contestação, apresentar os elementos disponíveis relativos à contratação do empréstimo nº 135145418, especialmente registros de autenticação da operação, dispositivo utilizado, endereço IP, geolocalização, forma de validação, token, biometria, gravações, logs e demais elementos aptos a demonstrar a regular manifestação de vontade da consumidora. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação. Havendo preliminares ou juntada de documentos novos com a defesa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ