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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009368-21.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE: MICHAEL RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A): ANTONIETA FERREIRA DE ABREU (OAB MG123673) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MICHAEL RODRIGUES ROCHA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual a parte impetrante requer a concessão da medida liminar a fim de que seja restabelecido, de imediato, o pagamento do benefício assistencial NB 509.101.984-3, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (07/04/2026) e das parcelas vincendas, bem como a manutenção do crédito da competência 03/2026 indevidamente invalidado. Acompanham a inicial, procuração e documentos. Pois bem. Da leitura da peça de ingresso, não vislumbro a presença de situação excepcional que justifique a análise do pleito liminar inaudita altera parte, de modo que sua apreciação deve se dar após a manifestação da autoridade coatora. Essa conclusão fundamenta-se inclusive no rito célere do mandado de segurança, o qual prescinde de fase instrutória. Aliás, o nítido caráter satisfativo que indiscutivelmente acomete o pleito liminar - que se confunde com o próprio mérito do presente mandamus - recomenda o seu enfrentamento por ocasião da sentença. Ante o exposto, difiro a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença. Defiro ao impetrante a concessão de justiça gratuita, pois apresentada declaração de insuficiência de recursos. Defiro, ainda, o pedido de tramitação sob segredo de justiça com base no art. 189, III do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Logo após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se, ainda, a parte impetrante desta decisão. Apresentadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 dias úteis (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Por fim, cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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