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TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 6009329-24.2025.8.09.0068 Requerente: 40.881.918 Conceicao Aparecida Ferreira Lacerda, endereço: Rua Arcos, 670, , AMERICO SILVA, LAGOA DA PRATA, MG, telefone nº 3798150805 Requerido: Juliana Pereira Santos, endereço: Rua Dona Abigail de Freitas, 0, Qd. 14 L. 21,, PARQUE DAS PRIMAVERAS, GOIATUBA, GO, telefone nº 6484133037 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Dispensada a necessidade de recolhimento de custas, tendo em vista tratar-se de processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletronica- CACE, para que realizam a solicitação on-line de bloqueio de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo período de 40 (quarenta) dias. Decorrido o prazo, junte-se a resposta (854, CPC). Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para uma conta judicial, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.Em caso de penhora não impugnada, fica autorizada a expedição de alvará em benefício da parte exequente. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n° 4308/2026
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